Estudo comparativo das
legislações sobre os resíduos de serviços de saúde vigentes no Brasil.
Serviços de Saúde devem
classificar e dar destinação correta aos resíduos que compõem o “lixo
hospitalar”
As legislações vigentes no
Brasil sobre resíduos de serviços de saúde (RSS) incluem a RDC ANVISA nº
222/2018, que regulamenta as Boas Práticas de Gerenciamento dos RSS, e a
Resolução CONAMA nº 358/2005, que trata do tratamento e disposição final desses
resíduos. A base legal maior é a Lei nº 12.305/2010 (Política Nacional de
Resíduos Sólidos), regulamentada pelo Decreto nº 10.936/2022.
Legislações principais
Lei nº 12.305/2010 (Política
Nacional de Resíduos Sólidos): Institui a base para a gestão de resíduos
sólidos no país, que se aplica também aos RSS.
Decreto nº 10.936/2022:
Regulamenta a Lei nº 12.305/2010, detalhando os princípios e diretrizes da
PNRS.
RDC ANVISA nº 222/2018: É a
norma mais específica e atual para o gerenciamento de resíduos de serviços de
saúde, estabelecendo as Boas Práticas de Gerenciamento.
Resolução CONAMA nº 358/2005:
Dispõe sobre o tratamento e a disposição final dos resíduos de serviços de
saúde e estabelece os requisitos para o planejamento, tratamento e disposição
final.
Normas complementares
ABNT NBR 10004/2004: Classifica
os resíduos sólidos de acordo com seu potencial de periculosidade (incluindo a
patogenicidade, toxicidade e outras características).
NR 32: Norma Regulamentadora
que trata da segurança e saúde no trabalho em serviços de saúde, com diretrizes
que influenciam o manejo de RSS, como a proteção dos trabalhadores contra
agentes biológicos.

A criação de legislações locais
é uma importante ferramenta para se expandir o monitoramento desses resíduos,
levando em consideração a característica particular de cada local e gerador
Os Resíduos de Serviço de Saúde
(RSS) são definidos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) na
Resolução RDC ANVISA n°. 222/2018 como todos os resíduos resultantes das
atividades exercidas pelos geradores de RSS, incluindo todos os serviços cujas
atividades estejam relacionadas com a atenção à saúde humana ou animal. Segundo
a Organização Mundial de Saúde (OMS), aproximadamente 15% dos RSS são
considerados perigosos (OMS, 2023), portanto, se descartados de forma
inadequada tem potencial para causar danos ao meio ambiente e à saúde humana.
Desse modo, ressalta-se a importância de normativas e legislações voltadas para
o gerenciamento adequado dos RSS, de forma a assegurar a saúde da população e a
proteção do meio ambiente. Nesse contexto, o estudo “Comparative Analysis of
Healthcare Waste Legislation: Alignment and Discrepancies between Federal,
State, and Municipal Regulations”
(https://www.lidsen.com/journals/aeer/aeer-06-04-031) publicado na revista
Advances in Environmental and Engineering Research em 2025, busca analisar de
forma qualitativa e quantitativa as normativas relacionadas aos RSS vigentes
nos Estados brasileiros e nas suas capitais. A análise baseou-se no comparativo
das principais legislações estaduais e municipais (exclusivamente das capitais
brasileiras) em relação às federais, a Resolução CONAMA n° 358/2005 e a RDC
ANVISA n° 222/2018, que são referências para o gerenciamento dos RSS, de modo a
perceber os benefícios evidentes na adoção de tais normas.
No Brasil, os RSS são classificados, conforme a RDC n° 222/2018, em 5
(cinco) grupos, considerando suas características e periculosidades, sendo
eles: Grupo A: Resíduos com a possível presença de agentes biológicos que, por
suas características, podem apresentar risco de infecção; Grupo B: Resíduos
contendo produtos químicos que apresentam periculosidade à saúde pública ou ao
meio ambiente, dependendo de suas características de inflamabilidade,
corrosividade, reatividade, patogenicidade, toxicidade e desfechos
toxicológicos; Grupo C: Qualquer material que contenha radionuclídeo em
quantidade superior aos níveis de dispensa especificados em norma da CNEN e
para os quais a reutilização é imprópria ou não prevista; Grupo D: Resíduos que
não apresentam risco biológico, químico ou radiológico à saúde ou ao meio
ambiente, podendo ser equiparados aos resíduos domiciliares; Grupo E: Materiais
perfurocortantes ou escarificantes. (ANVISA, 2018).

Resíduos dos serviços de saúde:
responsabilidade cível e criminal
As duas principais normas
federais baseadas para o comparativo especificam como deve ser aplicado o
gerenciamento de RSS dentro de estabelecimentos de serviço de saúde, de forma a
buscar melhor segregação, armazenamento e descarte desses resíduos, objetivando
amenizar quaisquer impactos ambientais, além de priorizar o bem-estar e a
segurança dos colaboradores. A RDC n° 222/18 é mais direcionada à fase intra
estabelecimento, e regulamenta as boas práticas de gerenciamento dos RSS e dá
outras providências (ANVISA,2018) e a Resolução CONAMA n° 358/2005, mais
voltada para a fase extra estabelecimento, dispõe sobre o tratamento e a
disposição final dos RSS e dá outras providências (CONAMA,2005).
Considerando os riscos químicos, físicos e biológicos referentes aos
RSS, enfatizamos a importância do gerenciamento adequado do mesmo, visto que o
destino correto desses gera um ambiente mais seguro e com menos risco de
contaminações para os trabalhadores, para a população e para o meio ambiente
(CORDEIRO et al, 2023). A criação de leis que regem essa temática são
importantes meios de mitigação de impactos, e ao criarem leis específicas em
cada Estado/município, o governo local impulsiona esse objetivo direcionado
para as necessidades específicas de cada local, o que pode efetivar ainda mais
os benefícios dessa prática. No entanto, é importante frisar que o estudo
demonstra que há vantagens em se ter legislações estaduais e/ou municipais
próprias para os RSS, desde que sejam elaboradas de modo a suprir possíveis
lacunas das normas federais. O fortalecimento de políticas públicas voltadas ao
manejo seguro dos resíduos, aprimora ações educativas permanentes, o
engajamento das equipes multiprofissionais e a integração entre saúde e meio
ambiente (BENTO, 2025). A gestão efetiva dos RSS proporciona benefícios como
redução de custos por meio da redução do consumo de energia, redução da
quantidade de resíduos, aumento da reciclagem, minimização dos impactos
negativos no meio ambiente decorrentes do manuseio e tratamento de resíduos e
uma melhor imagem pública (OMS,2014). A minimização da quantidade e da
toxicidade dos resíduos deve ter prioridade cada vez maior em todas as etapas
do ciclo de produção. Ao mesmo tempo, uma maior reciclagem de resíduos não
perigosos e o uso mais amplo de práticas de descarte de resíduos eficientes e
menos poluentes devem reduzir o impacto no meio ambiente e na saúde da
comunidade em geral, além de manter a proteção contra a transmissão de
infecções (OMS,2014).

Para o desenvolvimento da
pesquisa, foi realizado um levantamento das normativas relacionadas aos RSS, no
qual foram encontradas 33 normas, referentes a 20 estados e 13 capitais, que
foram criadas com o mesmo objetivo, das quais algumas se destacam por agregarem
pontos específicos com relação às normativas federais. Após o levantamento, com
base em perguntas chave propostas pelos autores, pôde-se realizar a análise das
normas encontradas. As perguntas chave foram as seguintes: A: Adotam uma classificação
dos resíduos diferente da RDC ANVISA n° 222/2018 e da CONAMA n° 358/2005?; B:
São mais restritivos que a legislação federal?; C: Específica ou inclui algum
tema a mais que a legislação federal?; D: Define um tratamento específico?; E:
Sugere alguns tratamentos considerando a classificação dos resíduos?; F: Proíbe
algum tratamento em específico?; G: Detalha sobre segregação, manejo, abrigos,
coleta, transporte interno/externo, destinação ou outros?; H: Dispõe sobre RSS
gerados pelos serviços de atenção domiciliar?; I: Estabelece a opção de Plano
de Gerenciamento de Resíduos de Serviço de Saúde Simplificado?
Os resultados do estudo, foram
apresentados nas seguintes tabelas, divididos conforme Estados e capitais.
Aqueles que não apresentaram normativas voltadas especificamente para RSS, de
acordo com a metodologia, não foram incluídos nas tabelas de resultados.
Tabela 1. Avaliação das
legislações referentes aos RSS nos estados do Brasil.
|
Avaliação das Legislações referentes
aos RSS no Brasil – Estados
|
|
Estados
|
Destaque por norma
|
|
N° Norma
|
Ano
|
A
|
B
|
C
|
D
|
E
|
F
|
G
|
H
|
I
|
|
Acre
|
Lei Ordinária n° 1401
|
2001
|
N/A
|
N/A
|
Sim
|
Ñ
|
Ñ
|
Ñ
|
Sim
|
Ñ
|
Ñ
|
2
|
|
Amapá
|
Instrução Normativa SEMA n° 6
|
2008
|
Ñ
|
Ñ
|
Ñ
|
Ñ
|
Ñ
|
Ñ
|
Ñ
|
Ñ
|
Sim
|
1
|
|
Lei Ordinária n° 2505
|
2020
|
N/A
|
N/A
|
N/A
|
Ñ
|
Ñ
|
Ñ
|
Ñ
|
Ñ
|
Ñ
|
0
|
|
Amazonas
|
Lei Ordinária n° 7244
|
2024
|
N/A
|
N/A
|
N/A
|
Ñ
|
Ñ
|
Ñ
|
Ñ
|
Ñ
|
Ñ
|
0
|
|
Espirito Santo
|
Decreto n° 5851-R
|
2024
|
N/A
|
Ñ
|
Sim
|
Ñ
|
Ñ
|
Ñ
|
Ñ
|
Sim
|
Ñ
|
2
|
|
Lei n° 6407
|
2000
|
Sim
|
Ñ
|
Ñ
|
Sim
|
Ñ
|
Ñ
|
Ñ
|
Ñ
|
Ñ
|
2
|
|
Mato Grosso
|
Instrução Normativa n° 001
|
2023
|
Ñ
|
Ñ
|
Ñ
|
Ñ
|
Ñ
|
Ñ
|
Ñ
|
Ñ
|
Ñ
|
0
|
|
Mato Grosso do Sul
|
Lei n° 1.807
|
1997
|
N/A
|
Sim
|
Sim
|
Sim
|
Ñ
|
Sim
|
Ñ
|
Ñ
|
Ñ
|
4
|
|
Lei n° 4474
|
2014
|
Ñ
|
Ñ
|
Sim
|
Ñ
|
Ñ
|
Sim
|
Ñ
|
Ñ
|
Ñ
|
2
|
|
Minas Gerais
|
COPAM n° 171
|
2011
|
Não
|
Não
|
Sim
|
Não
|
Não
|
Sim
|
Sim
|
Não
|
Não
|
3
|
|
Pará
|
Lei Ordinária n° 6517
|
2002
|
Sim
|
Não
|
Sim
|
Não
|
Não
|
Sim
|
Sim
|
Não
|
Não
|
4
|
|
Paraná
|
Resolução Conjunta SEMA/SESA n° 002
|
2005
|
Não
|
Não
|
Não
|
Não
|
Não
|
Não
|
Não
|
Não
|
Sim
|
1
|
|
Lei Estadual n° 16322
|
2009
|
N/A
|
Sim
|
Não
|
Não
|
Não
|
Não
|
Sim
|
Não
|
Não
|
2
|
|
Rio de Janeiro
|
Lei n° 6635 (Redação dada pela lei 10601/2024)
|
2013
|
Não
|
Sim
|
Não
|
Não
|
Não
|
Sim
|
Sim
|
Não
|
Não
|
3
|
|
Rio Grande do Sul
|
Lei Ordinária n° 10099
|
1994
|
Sim
|
Não
|
Não
|
Não
|
Não
|
Não
|
Não
|
Não
|
Não
|
1
|
|
Rondônia
|
Lei n° 592
|
1994
|
Sim
|
Não
|
Não
|
Não
|
Não
|
Não
|
Não
|
Não
|
Não
|
1
|
|
Santa Catarina
|
Resolução Conjunta CONSEMA e DIVS n°02
|
2019
|
Não
|
Não
|
Não
|
Não
|
Não
|
Não
|
Não
|
Não
|
Não
|
0
|
|
São Paulo
|
Portaria CVS – 21
|
2008
|
Não
|
Não
|
Sim
|
Não
|
Sim
|
Não
|
Não
|
Sim
|
Não
|
3
|
|
Sergipe
|
Lei Ordinária n° 7.913
|
2014
|
N/A
|
Não
|
Sim
|
Não
|
Não
|
Não
|
Sim
|
Não
|
Não
|
2
|
|
Tocantins
|
Portaria n° 94
|
2025
|
Não
|
Sim
|
Não
|
Não
|
Não
|
Não
|
Não
|
Não
|
Não
|
1
|
|
Quantitativo dos destaques por
pergunta
|
4
|
4
|
8
|
2
|
1
|
5
|
6
|
2
|
2
|
|
|
Total geral de destaques
|
34
|
A: Segue uma classificação dos
resíduos diferente da RDC ANVISA n° 222/2018 e da CONAMA n° 358/2005?; B: Mais
restritivo que a legislação federal?; C: Específica ou inclui algum tema a mais
que a legislação federal?; D: Define um tratamento específico?; E: Sugere
alguns tratamentos considerando a classificação dos resíduos?; F: Proíbe algum
tratamento em específico?; G: Detalha sobre segregação, manejo, abrigos,
coleta, transporte interno/externo, destinação ou outros?; H: Dispõe sobre RSS
gerados pelos serviços de atenção domiciliar?; I: Estabelece a opção de Plano
de Gerenciamento de Resíduos de Serviço de Saúde Simplificado?; hachuradas em
cinza: destaque dado pelos autores.
Tabela 2. Avaliação das
legislações referentes aos RSS nas capitais do Brasil.
|
Avaliação das Legislações referentes
aos RSS no Brasil – Capitais
|
|
Capitais
|
Destaque por norma
|
|
Número da Norma
|
Ano
|
A
|
B
|
C
|
D
|
E
|
F
|
G
|
H
|
I
|
|
Rio Branco
|
Lei n° 2.107
|
2015
|
Não
|
Não
|
Não
|
Não
|
Não
|
Não
|
Não
|
Não
|
Não
|
0
|
|
Salvador
|
Decreto n° 16.592
|
2006
|
N/A
|
Sim
|
Não
|
Não
|
Não
|
Não
|
Não
|
Não
|
Não
|
1
|
|
Goiânia
|
Lei n° 9522
|
2014
|
Não
|
Não
|
Sim
|
Não
|
Não
|
Não
|
Não
|
Não
|
Não
|
1
|
|
Belo Horizonte
|
Decreto n° 10.296
|
2000
|
N/A
|
Não
|
Sim
|
Não
|
Não
|
Não
|
Sim
|
Não
|
Não
|
2
|
|
Decreto n° 16.509
|
2016
|
N/A
|
N/A
|
Sim
|
Não
|
Não
|
Não
|
Não
|
Sim
|
Sim
|
3
|
|
João Pessoa
|
Lei Ordinária n° 12.735
|
2013
|
Não
|
Não
|
Não
|
Não
|
Não
|
Não
|
Não
|
Não
|
Não
|
0
|
|
Recife
|
Decreto n° 18.480
|
2000
|
Sim
|
Sim
|
Sim
|
Não
|
Não
|
Não
|
Sim
|
Não
|
Não
|
4
|
|
Teresina
|
Decreto n° 9.432
|
2009
|
Não
|
Não
|
Não
|
Não
|
Não
|
Não
|
Sim
|
Não
|
Não
|
1
|
|
Rio de Janeiro
|
Portaria COMLURB n° 7
|
2024
|
Não
|
Sim
|
Não
|
Não
|
Não
|
Não
|
Sim
|
Não
|
Não
|
2
|
|
Natal
|
Decreto n° 7.168
|
2013
|
N/A
|
Sim
|
Sim
|
Não
|
Não
|
Não
|
Não
|
Não
|
Não
|
2
|
|
Porto Velho
|
Lei Complementar n° 136
|
2001
|
N/A
|
Sim
|
Sim
|
Não
|
Não
|
Não
|
Não
|
Não
|
Não
|
2
|
|
São Paulo
|
Decreto n° 37.471
|
1998
|
N/A
|
Sim
|
Sim
|
Não
|
Não
|
Não
|
Não
|
Não
|
Não
|
2
|
|
Distrito Federal
|
Lei n° 4.352
|
2009
|
Não
|
Sim
|
Não
|
Não
|
Não
|
Não
|
Sim
|
Não
|
Não
|
2
|
|
Quantitativo dos destaques por
pergunta
|
1
|
7
|
7
|
0
|
0
|
0
|
5
|
1
|
1
|
|
|
Total geral de destaques
|
22
|
A: Segue uma classificação dos
resíduos diferente da RDC ANVISA n° 222/2018 e da CONAMA n° 358/2005?; B: Mais
restritivo que a legislação federal?; C: Específica ou inclui algum tema a mais
que a legislação federal?; D: Define um tratamento específico?; E: Sugere
alguns tratamentos considerando a classificação dos resíduos?; F: Proíbe algum
tratamento em específico?; G: Detalha sobre segregação, manejo, abrigos,
coleta, transporte interno/externo, destinação ou outros?; H: Dispõe sobre RSS
gerados pelos serviços de atenção domiciliar?; I: Estabelece a opção de Plano
de Gerenciamento de Resíduos de Serviço de Saúde Simplificado?; hachuradas em
cinza: destaque dado pelos autores.
Na análise quantitativa, o estudo foi guiado pelas perguntas
apresentadas. Com isso foi possível a seguinte avaliação: 5 (15,2%), sendo 4
(19,1%) estaduais e 1 (7,7%) municipal, apresentam classificação dos RSS
diferentes das legislações federais; 11 normas (33,3%), das quais 4 estaduais
(19,1%) e 7 municipais (53,9%), apresentaram-se mais restritivas; 15 normas
(45,5%), sendo 8 estaduais (38,1%) e 7 municipais (53,9%), especificaram ou
incluíam temas não abordados pelas legislações federais; 2 normas estaduais
(6,1% do total; 9,5% das estaduais) definem tratamentos específicos para os
RSS; 1 norma estadual (3,0% do total; 4,8% das estaduais) apresentou sugestão
de tratamentos para os RSS conforme a sua classificação; 5 normas estaduais
(15,2% do total; 23,8% das estaduais) proíbem algum tratamento específico; 11
normas (33,3%), sendo 6 estaduais (28,6%) e 5 municipais (38,5%), detalham
sobre segregação, manejo, abrigos, coleta, transporte interno/externo,
destinação ou outros; 3 normas (9,1%), sendo 2 estaduais (9,5%) e 1 municipal
(7,7%), dispõem sobre RSS gerados pelos serviços de atenção domiciliar; e 3
normas (9,1%), também sendo 2 estaduais (9,5%) e 1 municipal (7,7%), estabelecem
a opção de elaboração de um Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviço de
Saúde Simplificado.

De acordo com os autores, após
a análise das legislações encontradas, foi possível concluir que há vantagens
em se ter legislações estaduais e/ou municipais específicas para os RSS, desde
que sejam elaboradas de modo a suprir possíveis lacunas das normas federais e
que estejam alinhadas à realidade local. Foi destacado no estudo, alguns pontos
interessantes a serem considerados para a implementação de novas normativas
voltadas aos geradores e ao gerenciamento dos RSS. Dentre eles, a implementação
do PGRSS adaptado aos pequenos geradores, que facilita a adesão à implantação
de políticas de gerenciamento, e também a existência de normas voltadas aos RSS
gerados pelos serviços de atenção domiciliar, que se destacaram por serem
pontos ainda não abordados pelas legislações federais.
Para a realização da pesquisa,
houve algumas limitações destacadas pelos autores, como desafios na busca das
legislações, devido à ausência de fontes padronizadas e confiáveis sobre o
tema, não descartando a possibilidade da existência de mais legislações
específicas que não foram encontradas na metodologia aplicada. Contudo, mesmo
com tal limitação, foi possível avaliar o cenário no país em relação aos RSS
através da análise das legislações encontradas.
Nesta perspectiva, é possível
concluir que, ao se implantar normas específicas em um Estado/município,
pode-se obter resultados vantajosos não apenas para os estabelecimentos, mas
para a sociedade como um todo.
É importante ressaltar que a criação de legislações locais é uma
importante ferramenta para se expandir o monitoramento desses resíduos, levando
em consideração a característica particular de cada local e gerador. Com isso,
o gerenciamento de RSS pode ser inserido de forma eficaz, minimizando os
impactos ambientais e os riscos à saúde.
O estudo levantado, demonstra
que há ganhos substanciais com relação a aplicabilidade dessas normas, contudo
especifica também a importância do mesmo estar em conformidade com as
legislações federais e que agreguem pontos específicos para melhor gestão
desses resíduos. (ecodebate)
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