A Lei
Federal 9.433/1997 – Política Nacional de Recursos Hídricos, PNRH –
estabeleceu os fundamentos, objetivos, diretrizes e instrumentos para a gestão
das águas no território brasileiro, regulamentou o artigo 21, inciso XIX da
Constituição Federal, que prevê a implantação do Sistema Nacional de
Gerenciamento dos Recursos Hídricos e a definição dos critérios para as outorgas
e cobranças pelos direitos de uso deste recurso natural. A Política Nacional de
Recursos Hídricos têm como fundamentos previstos no artigo 1º:
a)
domínio público da água,
b) como
recurso natural limitado e dotado de valor econômico,
c) uso
prioritário para consumo humano e dos animais nos casos de escassez,
d) gestão
com uso múltiplo,
e) as
bacias hidrográficas como unidades básicas para implementação da gestão das
águas e
f) a
descentralização e a participação dos poderes públicos, usuários e comunidades
na gestão.
São
integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento dos Recursos Hídricos:
Conselho Nacional de Recursos Hídricos, Agência Nacional de Águas, Conselhos de
Recursos Hídricos dos Estados e Distrito Federal, Comitês de Bacias
Hidrográficas, órgãos dos poderes públicos federal, estaduais, do Distrito
Federal e municipais com competências relacionadas à gestão dos recursos
hídricos (Departamentos de Recursos Hídricos ou equivalentes nos Estados e os
órgãos responsáveis pelos licenciamentos ambientais, no RS a Fepan) e as
Agências de Água relacionadas com as diferentes regiões hidrográficas ou
comitês hidrográficos.
Este
artigo, último de uma série sobre os recursos hídricos e a legislação nacional,
descreve as atribuições e responsabilidades das Agências de Águas, sendo que
todos os outros assuntos citados estão comentados em artigos anteriores
publicados no EcoDebate.
As
Agências de Águas exercem a função de secretarias executivas dos respectivos
comitês e podem ter sua área de atuação relacionada a um ou mais comitês de
bacias hidrográficas. A criação destas agências é autorizada pelo conselho
nacional ou conselhos estaduais de recursos hídricos mediante solicitação de um
ou mais comitês e está condicionada aos seguintes requisitos:
I. Existência prévia do(s)
comitê(s) respectivo(s);
II. Viabilidade
financeira assegurada através da cobrança pelo uso dos recursos hídricos em sua(s) área(s) de
atuação.
São
competências das Agências de Águas:
I. Manter
balanço atualizado da disponibilidade dos recursos hídricos em
sua(s) área(s) de atuação;
II. Manter
cadastro dos usuários;
III. Mediante
delegação dos responsáveis pelas outorgas, realizar a cobrança pelo uso dos recursos hídricos;
IV. Analisar
e emitir pareceres sobre projetos e/ou obras financiadas com recursos da
cobrança pelo uso dos recursos hídricos, encaminhando-os à instituição
responsável pela administração destes recursos;
V. Acompanhar
a administração financeira dos recursos arrecadados com a cobrança pelo
uso dos recursos hídricos;
VI. Gerir
o sistema de informações sobre recursos hídricos em sua(s) área(s) de atuação;
VII. Realizar
convênios e contratar financiamentos e serviços para execução das
suas competências;
VIII. Elaborar
a proposta de orçamento, submetendo-a à análise do(s) comitê(s) de bacias hidrográficas;
IX. Promover
estudos necessários à gestão dos recursos hídricos em sua(s) área(s) de atuação;
X. Elaborar
o Plano de Recursos Hídricos e encaminhá-lo para análise do(s) comitê(s) respectivo(s);
XI. Propor
aos Comitês de Bacias Hidrográficas:
a) O
enquadramento dos corpos de água em suas classes de uso, encaminhando-os ao
Conselho Nacional ou Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos de acordo com os
domínios correspondentes;
b) Os
valores cobrados pelo uso dos recursos hídricos;
c) O
plano de aplicação dos recursos arrecadados;
d) A
divisão dos custos das obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo.
(ecodebate)
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