A Lei 9.985/2000 estabeleceu no Brasil o Sistema
Nacional de Unidades de Conservação, regulamentando o artigo 225 da
Constituição em seus incisos I, II, III e VI. Unidade de Conservação é “espaço
territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com
características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público,
com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de
administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção”. Lei
9.985/200, artigo 1º, inciso I. Estão classificadas em dois grupos com
características específicas: Unidades de Proteção Integral e Unidades de Uso
Sustentável, com suas respectivas sub classificações.
Parna do Pico da Neblina (AM)
Neste artigo, estão descritas as características das
Unidades de Uso Sustentável que estão classificadas em:
Seguidas de suas características individuais.
I) Área de Proteção Ambiental: é uma área extensa e
com certo grau de ocupação humana, com atributos bióticos, abióticos, estéticos
ou culturais importantes para a qualidade de vida e bem estar das populações
humanas. Tem como objetivos proteger a diversidade biológica, disciplinar os
processos de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos seus recursos
naturais. Podem ser constituídas por terras públicas ou privadas e neste caso
são estabelecidas normas e restrições para o seu uso. As condições para
pesquisas e visitação pública são estabelecidas pelos órgãos gestores. Dispõem
de um conselho formado pelos órgãos administrativos, representantes de órgãos
públicos, organizações da sociedade civil e da população residente.
II) Área de Relevante Interesse Ecológico: é uma área
geralmente pequena com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características
naturais extraordinárias ou que abrigue exemplares raros da biota regional. Tem
como objetivos a manutenção dos ecossistemas de importância regional ou local e
regular os usos admissíveis nestas áreas, compatibilizando-os com os objetivos
de conservação. Pode ser constituída por terras públicas ou privadas sendo que
no último caso são estabelecidas normas e restrições para sua utilização.
PES do Jalapão (TO), pôr do sol na beira do rio
III) Floresta Nacional: área com cobertura florestal
de espécies predominantemente nativas. Os objetivos são o uso múltiplo dos
recursos naturais e a pesquisa científica com ênfase no uso sustentável de
florestas nativas. É de posse e domínio público com as áreas particulares em
seus limites sendo desapropriadas. É permitida a permanência da ocupação humana
por populações tradicionais moradoras quando da criação em acordo com o plano
de manejo. A pesquisa científica é incentivada com autorização prévia,
condições e restrições estabelecidas pelos órgãos administrativos. A visitação
pública é permitida, condicionadas às normas estabelecidas. Dispõem de um
conselho consultivo formado pela administração, representantes de órgãos
públicos, organizações da sociedade civil e da população residente. Também
podem ser estaduais ou municipais quando criadas por estas unidades da Federação.
IV) Reserva Extrativista: é uma área utilizada por
populações extrativistas tradicionais, com atividades complementares na
agricultura de subsistência e criação de animais de pequeno porte. Tem como
objetivo a proteção dos meios de vida e da cultura das populações residentes,
assegurando o uso sustentável dos recursos naturais. É de domínio público com
uso concedido às populações, sendo as áreas particulares em seus limites
desapropriadas. A visitação pública é permitida desde que compatibilizada com os
interesses locais e o plano de manejo. A pesquisa científica é permitida e
incentivada com autorização prévia, condições e restrições estabelecidas.
Dispõe de um conselho deliberativo presidido pela administração e formado por
representantes de órgãos públicos, organizações da sociedade civil e populações
residentes. É este conselho que aprova o plano de manejo da unidade. O uso
pelas populações tradicionais que ocupam uma Reserva Extrativista está regulado
por um contrato de concessão em que estas obrigam-se a participarem da
preservação, recuperação, defesa e manutenção da unidade.
V) Reserva de Fauna: área natural com espécies animais
nativas, terrestres ou aquáticas, residentes ou migratórias e adequadas para
estudos técnicos e científicos sobre manejo sustentável de recursos da fauna. É
de posse e domínio público e as áreas particulares em seus limites
desapropriadas. A visitação pública é permitida em acordo com as normas
estabelecidas e o plano de manejo. A comercialização de produtos ou subprodutos
que resultem das pesquisas deve obedecer às leis sobre a fauna e regulamentos
específicos aplicáveis.
VI) Reserva de Desenvolvimento Sustentável: É uma área
natural que abriga populações tradicionais com base econômica de subsistência
em sistemas sustentáveis de exploração dos recursos naturais, desenvolvidos em
muitas gerações e adaptados às condições ecológicas locais e que tenham um
papel fundamental na proteção da natureza e manutenção da diversidade
biológica. É de domínio público com as áreas particulares em seus limites
desapropriadas. São permitidas e incentivadas a visitação pública e a pesquisa
científica desde que compatíveis com os interesses locais, previamente
autorizadas e sujeitas às condições e restrições estabelecidas. Dispõe de um
conselho deliberativo presidido pela administração e formado por representantes
de órgãos públicos, organizações da sociedade civil e populações residentes. O
uso pelas populações tradicionais que ocupam uma Reserva de Desenvolvimento
Sustentável também está regulado por um contrato de concessão em que estas
obrigam-se a participarem da preservação, recuperação, defesa e manutenção da
unidade.
RESEX Verde Para Sempre, Porto de Moz (PA)
VII) Reserva Particular do Patrimônio Natural: é uma
área privada, gravada com perpetuidade através de um termo de compromisso
averbado com a inscrição no Registro de Imóveis. Tem como objetivo conservar a
diversidade biológica. É permitida a visitação pública com objetivos de
turismo, recreativos e educacionais e a realização de pesquisas científicas.
Estas áreas dispõem de um plano de manejo ou de proteção e gestão. É
regulamentada pelo Decreto 5.746/2006. (ecodebate)
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