terça-feira, 13 de março de 2012

Sacolas plásticas e a legislação

Meio ambiente, sacolas plásticas, poluição, legislação e alternativas
Sabemos que em todo planeta, diariamente, são lançadas e desperdiças inúmeras sacolas plásticas, poluindo o meio ambiente. Tamanha é a preocupação com o problema, que no Brasil, diversas leis estaduais e municipais têm sido elaboradas nos últimos anos, visando banir o fornecimento das sacolas plásticas nos estabelecimentos comerciais. Entretanto, algumas ilegalidades são praticadas visando coibir a utilização das sacolas plásticas. Dentre elas, à competência da União e dos estados para legislar sobre matéria ambiental, levaram associações e entidades a questionarem as leis na Justiça.
Em São Paulo, desde a última semana os supermercados não fornecem mais as embalagens, mas a medida é resultado de um acordo assinado por associação que engloba diversas redes e não possui força de lei.
Na cidade de Recife possui a novel Lei n° 17.733/2011 que estabelece a disponibilidade de sacolas retornáveis nos hipermercados, supermercados, mercados e estabelecimentos congêneres, além de caixas, atendimento preferencial, aos consumidores que utilizarem tais sacolas, não podendo ser utilizados os mesmos caixas já reservados para idosos, portadores de necessidades especiais, gestantes e pessoas com criança de colo. O descumprimento da lei municipal, pontua penalidades, aplicadas sucessivamente, como advertência, multa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), aplicada em dobro a cada reincidência, até o máximo de duas, interdição da atividade e fechamento do estabelecimento e até cassação do alvará de licença.
Em nosso pensar, mesmo sabendo dos benefícios trazidos pelo acordo e pela Lei demonstrada, questão da competência nesses casos deve ser contestada, por questão de ilegalidade. A Carta Cidadã pontua que a competência da União ou dos estados para legislar sobre assuntos relacionados ao meio ambiente. Visualizando o texto das leis municipais, em sua maioria, podemos dizer que há flagrante violação da Constituição, tendo em vista a real possibilidade de reconhecimento de inconstitucionalidade das legislações, podendo ser ainda constatado, vício de iniciativa e de violação do pacto federativo.
O autor dessas linhas desde o ano de 2008 escreve sobre alternativa para o fim das sacolas plásticas, com a utilização de sacolas reutilizáveis e trabalhos de conscientização ambiental a serem desenvolvidos pelo governo. E passados quase quatro anos, entendemos, que aqui no Brasil poderia ser criada taxa como na Dinamarca, que é cobrado sobre todas as embalagens, além de proibir utilização de outras embalagens, como latas de cervejas e refrigerantes, plásticos e tetrapak, resultando na queda de 66% no consumo de embalagens plásticas. Os indianos no Estado de Himachal é punido com prisão, de até 7 anos além de multa equivalente a R$ 3,5 mil, aqueles que desrespeitarem a lei que proibiu o uso de sacos plásticos. Australianos em diversas cidades declararam por lei livres de sacos plásticos e nos Estados Unidos, em São Francisco, já foram proibidos quase todos os tipos de sacos plásticos em farmácias e supermercados.
O cenário brasileiro precisa, urgentemente, dentro da legalidade, utilizar de meios para substituição de sacos plásticos por fabricados através de materiais orgânicos, biodegradáveis e reutilizáveis, como algodão ou malva. Ocorre, que não devemos ser hipócritas ao ponto que o desuso as sacolas plásticas resolva o problema de poluição do plástico, apenas diminui quantidade de lixo plástico que é jogado no meio ambiente. Sem mais delongas, devemos observar os demais produtos industrializados que trazem embalagens altamente poluitivas, especialmente as embalagens PET face ao seu considerável consumo, fazendo nós consumidores, boicote aos produtos que mais produzam substâncias que poluem o meio ambiente, não esquecendo que o plástico, demora aproximados 500 anos para se decompor. (EcoDebate)

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