segunda-feira, 13 de agosto de 2012

CFLO – uma reforma inconstitucional

Após o veto parcial presidencial, muito se discute sobre as consequências do novo Código Florestal, sobretudo após a evidenciação brasileira na maior conferência mundial sobre Sustentabilidade, a Rio +20.
Após 47 anos de sua publicação, o Congresso Nacional chegou à conclusão que o modelo vigente é contrário aos interesses dos produtores rurais. Assim, diante da inércia do governo e grande ativismo de bastidor da maioria ruralista, conseguiram aprovar no Congresso projeto de lei que prejudicará o meio ambiente de “uma forma jamais vista neste país”. A verdade é que tanto a proposta aprovada na Câmara quanto a do Senado, esta última a proposta que o governo buscou manter com o veto da presidenta, são prejudiciais ao meio ambiente e que fatalmente piorarão o atual cenário ambiental brasileiro.
Deixando de lado meu ativismo ambiental, pretendo demonstrar que este projeto de lei está eivado de vícios jurídicos e que merecerá, caso mantido o veto e publicado, qualquer que seja seu conteúdo final, uma ADIN – Ação Direta de Inconstitucionalidade.
O artigo 225 da Constituição Federal determina que TODOS TÊM DIREITO A UM MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO, BEM DE USO COMUM DO POVO E ESSENCIAL À SADIA QUALIDADE DE VIDA, IMPONDO-SE AO PODER PÚBLICO e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo às futuras gerações.
Sem me aprofundar às questões técnicas e práticas das consequências da mudança do novo Código, as quais fatalmente serão prejudiciais ao meio ambiente, muitas nascentes de rios, topo de morros, lagos, manguezais entre outros ficarão frágeis e sujeitos ao desaparecimento, consequência direta da diminuição das áreas de preservação permanente e de Reserva Legal.
Isso fatalmente provocará um desequilíbrio ecológico, como a perda dos habitat naturais de diversas espécies como, por exemplo, os caranguejos restarão sem os manguezais.
Outro ponto a ser discutido é a reforma provocada pelos nossos parlamentares. Obviamente, com o princípio da tripartição dos poderes, cabe ao legislativo e com uma pequena parcela do executivo (através das MPs) a incumbência de propor e elaborar as leis de nosso país. Mas quando há uma determinação constitucional classificando o Meio Ambiente como bem de uso comum do povo, percebo que a mudança deveria vir de outra forma.
O artigo 99, I do Código Civil define como bem de uso comum como: “são de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças”, ou seja, utilização concorrente de toda a comunidade de bens necessários ou úteis à existência de todos os seres vivos, que não devem ser submetidos à fruição privativa de ninguém. Desta forma, por ser uma titularidade difusa, entendo que a melhor maneira de alterar um bem desta natureza é pela via democrática. Assim, caberia a discussão da reforma através de plebiscito ou referendo. Nesta linha não haveria a transgressão de um bem coletivo pela vontade de uma minoria, e sim da maioria do país.
A C.F./88 quando estipula no aludido artigo a essencial qualidade de vida, eleva o Meio Ambiente ao rol dos direitos fundamentais e, sobretudo, o classifica como corolário do princípio da dignidade humana, passando a pertencer ao grupo de direitos vitais. Este grupo é fundamental para o exercício de outros direitos de qualquer cidadão brasileiro. A dignidade da pessoa humana, prevista no artigo 1º, inciso III da Constituição Federal, constitui um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, é o princípio matricial do século XXI, e como tais é cláusula pétrea de nossa Constituição. Assim, quando da alteração do Código será latente a violação deste princípio.
Além disso, o art. 225 impõe ao poder público ser, ao lado da coletividade, o guardião do Meio Ambiente equilibrado. Ao editar este projeto de lei, o Congresso como membro do Poder Público certamente está renunciando à sua função constitucional.
Por fim e não menos importante, está o princípio da proibição ao retrocesso ambiental. É um princípio constitucional implícito que tem como fundamento constitucional os princípios do Estado Democrático e Social de Direito, da dignidade da pessoa humana, da segurança jurídica e seus desdobramentos.
Vale mencionar como o STJ entende este princípio: ”Pressupõe que a salvaguarda do meio ambiente tem caráter irretroativo: não pode admitir o recuo para níveis de proteção inferiores aos anteriormente consagrados, a menos que as circunstâncias de fato sejam significativamente alteradas. Essa argumentação busca estabelecer um piso mínimo de proteção ambiental, para além do qual devem rumar as futuras medidas normativas de tutela, impondo limites a impulsos revisionistas da legislação”.
Vê-se que não faltam argumentos jurídicos para afastar definitivamente a possibilidade de reforma do Código Florestal. Na verdade, esta reforma sequer deveria ter cogitada. Mas certamente ela está fadada ao insucesso. (ambienteenergia)

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