quinta-feira, 19 de agosto de 2010

Educação X Resíduos Sólidos

Educação e a Política Nacional de Resíduos Sólidos, Lei 12.305/2010.
Os municípios, empresas, movimentos sociais e trabalhadores em reciclagem e reaproveitamento serão decisivamente influenciados pela Lei 12.305/2010 – Política Nacional de Resíduos Sólidos. Como consequência, a educação (pública e privada) deve ser um dos principais instrumentos de orientação e capacitação para que a sociedade participe como protagonista na construção e implementação de programas integrados que melhorem as condições sociais e a qualidade de vida. Em relação ao consumo e descarte de restos, embalagens, materiais desgastados e produtos obsoletos é imprescindível uma visão educativa e administrativa do ensino que valorize as possibilidades sociais, econômicas e ambientais de uma gestão adequada dos resíduos e rejeitos, inclusive das próprias instituições de ensino. A Lei 9.795/1999 (Política Nacional de Educação Ambiental) estabelece que “entende-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade” (artigo 1), sendo um componente essencial da educação nacional, estando presente em todos os níveis de ensino de forma articulada, contínua e permanente, de modo formal e não formal. No entanto, a educação ambiental formal não é uma disciplina específica dos currículos, exceto nos cursos de pós graduação e extensão onde é facultada sua implantação. O enfoque nos ensinos fundamental, médio e superior é inter, multi e transdisciplinar. A educação ambiental não formal pode ser realizada através de programas específicos de empresas, escolas, universidades, ongs, empresas públicas ou privadas e meios de comunicação que realizem “ações e práticas voltadas à sensibilização da coletividade sobre as questões ambientais e à sua organização e participação na defesa da qualidade do meio ambiente” (artigo13). A educação será uma ferramenta fundamental para a articulação dos diferentes atores sociais que a política nacional de resíduos sólidos estabelece como integrantes da responsabilidade compartilhada entre fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes, poderes públicos e consumidores. A logística reversa (procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos às empresas) que será efetuada por cooperativas e associações de trabalhadores em reciclagem e reaproveitamento dos resíduos sólidos, que geralmente possuem pouca escolaridade e conhecimentos, deverá ser acompanhada de formação e capacitação pelos poderes públicos e pelas próprias empresas através de acordos setoriais, parcerias e programas específicos de educação geral e ambiental. A formação técnica adequada de mão de obra interna e externa às empresas e órgãos públicos será um dos fatores decisivos para o desenvolvimento adequado dos princípios e objetivos da política nacional de resíduos sólidos. O aumento da demanda de mão de obra qualificada para a gestão de resíduos e outras atividades ligadas à preservação e conservação ambientais será uma das características das necessidades educacionais nos próximos anos. A expansão de cursos técnicos e superiores nas áreas de gestão ambiental, desenvolvimento sustentável, economia solidária, reciclagem e reaproveitamento, saúde preventiva, energias renováveis e tecnologias ambientais é indispensável. A exigência pelos movimentos sociais de políticas específicas dos poderes públicos para a preservação e recuperação ambientais deve contemplar a educação e o planejamento ambientais como elementos decisivos de conscientização e inclusão social e econômica. A implantação da disciplina específica de educação e planejamento ambiental nos currículos formais dos ensinos fundamental e médio, sem prejuízo da interdisciplinaridade necessária, também precisa ser debatida pela sociedade. (EcoDebate)

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