A civilização humana vive em
um estágio evolutivo das relações sociais que é muito complexo, caleidoscópico
e multifacetado, que caracteriza o que tem se denominado classificar como
sociedade de risco, segundo manifestações sintetizadas da obra de grandes
ícones como Ulrich Beck.
Os pensadores e operadores do
direito atribuem para a palavra princípio, em sua raiz latina última, significa
‘aquilo que se toma primeiro’ (do latim “primum capere”), designando o início,
começo, ponto de partida. Princípios e diretrizes fundamentais de uma ciência
ou de uma normatização legal, segundo José Cretella Júnior, ‘são as proposições
básicas, fundamentais, típicas e conspícuas, que condicionam todas as
estruturas subsequentes’.
O filósofo Aristóteles já
dizia que nada alcança a inteligência sem passar pela percepção. E para
Descartes, a percepção se confunde com a inteligência. Para Leibniz, percepção
e inteligência são estados transitórios e integrados, que envolvem processos
múltiplos.
O permanente incremento da busca daquilo que a
civilização humana no seu atual estágio auto poético dentro do sistema
hegemônico concebe como sendo obtenção de maior conforto e lazer, se reduzem a
obtenção de melhores condições de consumo e maximização de sensações
sensoriais.
Mas isto acaba gerando
desequilibrada utilização de recursos naturais, fato que compromete o futuro do
planeta terra, já que as ações patrocinadas pelo meio social ou socioeconômico,
são altamente degradantes. Talvez a inteligência na sociedade moderna esteja se
reduzindo a fase da percepção para frustração do filósofo peripatético
Aristóteles. Ou exclusivamente a estímulos hedonistas.
Mas diante desse cenário, se
explicita que meio ambiente e saúde são vetores indissociáveis, e o ordenamento
jurídico nacional tem contemplado esta relação. Sem pretensão de exaurir o
tema, se destacam correlações entre meio ambiente, a saúde e os princípios que
o direito tem desenvolvido e praticado, particularmente os princípios da
prevenção e da precaução, que são basilares do Direito Ambiental Brasileiro.
Várias apropriações de meio
ambiente se desenvolvem especificamente na área do direito. Mas todas
harmônicas e confluentes com os princípios gerais expressos em legislações e em
regulamentações ou resoluções expedidas pelos vários órgãos do arcabouço
institucional brasileiro.
Entre os especialistas,
verificamos a existência de diversas definições sobre “meio ambiente”, algumas
abrangendo apenas os componentes naturais e outras refletindo a concepção mais
moderna, considerando-o como um sistema no qual interagem fatores de ordem
física, biológica e socioeconômica.
Meio ambiente pode ser
simplificado como as relações geradas pelas interações entre elementos do meio
físico que podem ser sintetizados em rochas, solos, águas superficiais e
subterrâneas, ar, geomorfologia e climas. Os constituintes do meio biológico,
que são a flora e a fauna. E os elementos do meio socioeconômico que
representam todas as intervenções antrópicas.
Mas em direito o conjunto é
ampliado com propriedade. O jurista José Afonso da Silva defende que meio
ambiente é a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e
culturais que propiciam o desenvolvimento equilibrado da vida em todas suas
formas.
Já para o doutrinador José
Ávila Coimbra, considera meio ambiente como sendo “o conjunto de elementos
físico-químicos, ecossistemas naturais e sociais em que se insere o Homem,
individual e socialmente, num processo de interação que atenda ao
desenvolvimento das atividades humanas, à preservação dos recursos naturais e
das características essenciais do entorno, dentro de padrões de qualidade
definidos”.
Na legislação pátria, o
inciso I, do artigo 3º, da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei Federal nº
6.938/81), define meio ambiente como “o conjunto de condições, leis, influências
e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a
vida em todas as suas formas”.
Desta forma, a expressão
“meio ambiente” deve ter uma significação ampla, não se referindo apenas à
natureza, mas sim a uma realidade complexa, resultante do conjunto de elementos
físicos, químicos, biológicos e socioeconômicos, bem como de suas inúmeras
interações que ocorrem dentro de sistemas naturais, artificiais, sociais e
culturais.
O vocábulo saúde também deve
ser compreendido de forma abrangente, não significando somente à ausência de
moléstias, mas sim a completo estado de bem-estar físico, mental e social de um
indivíduo. Que depende muito das condições ambientais e de vida. Tanto
existenciais como profissionais.
Nesse sentido, é válida a
diretriz que se extrai da disposição contida no artigo 3º da Lei nº 8.080/90,
onde se consigna que “a saúde tem como fatores determinantes e condicionantes,
entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o
trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e
serviços essenciais”.
Logo o termo “saúde” engloba
uma série de condições que devem estar apropriadas para o bem-estar completo do
ser humano, incluindo principalmente o meio ambiente equilibrado.
Os princípios utilizados como diretrizes
fundamentais pelas práticas jurídicas, fornecem a base para a criação de leis e
são a essência das normas de direito. Vale ressaltar que o Direito Ambiental,
que visa a manutenção de um perfeito equilíbrio nas relações do meio antrópico
com as dimensões físicas e biológicas do meio natural, possui alicerces
próprios, que são decorrentes não apenas de um sistema normativo ambiental, mas
também do sistema de direito positivo em vigor.
Dentre os diversos princípios
do Direito Ambiental, cumpre destacar os princípios da prevenção e da
precaução.
O princípio da prevenção se
caracteriza pela prioridade que deve ser dada para as medidas que evitem o
estabelecimento de atentados para as condições ambientais que se considera em
equilíbrio, de maneira a reduzir ou eliminar as causas de ações suscetíveis de
alterar sua qualidade.
Pelo princípio da prevenção,
permite-se a instalação de uma determinada atividade ou empreendimento,
impedindo, que esta ação antrópica cause danos futuros, por meio de medidas
mitigadoras ou de caráter preventivo que se comprovem eficazes e eficientes
através de ações de monitoramento propostas pelo empreendedor e aprovadas pelo
órgão licenciador.
Paulo de Bessa Antunes
ressalta que existe “um dever jurídico-constitucional de considerar as
condições do meio ambiente quando se for implantar qualquer empreendimento
econômico”. Conforme este doutrinador, a Carta Magna obriga todo empreendedor a
proteger o meio ambiente ao exercer sua atividade econômica, razão pela qual se
conclui que o princípio da prevenção impõe o equilíbrio entre o desenvolvimento
socioeconômico e a preservação ambiental.
O princípio da precaução, por
outro lado, é um estágio além da prevenção. A precaução tende à não permitir a
realização do empreendimento, se houver risco de dano irreversível, enquanto a
prevenção busca estabelecer uma compatibilização entre a atividade e a proteção
ambiental.
Assim, pelo princípio da precaução, quando
existe risco ou incerteza científica sobre a ocorrência ou possibilidade de
dano ambiental, o empreendimento ou a atividade sequer podem e devem ser
licenciadas para implantação. Neste sentido, o ordenamento jurídico brasileiro
é bastante claro, sobre a indissociabilidade dos temas concernentes à saúde e
ao meio ambiente. E para tanto emprega em defesa da qualidade ambiental e
qualidade de vida do povo, os princípios da prevenção e precaução.
A atuação dos operadores
jurídicos, utilizando os princípios da prevenção e da precaução é de fundamental
importância, pois estas diretrizes restringem e até mesmo proíbem o
estabelecimento de um empreendimento que potencialmente ofereça riscos à
natureza e à saúde da população.
Não existe mais nada a fazer,
além de saudar o estágio evolutivo alcançado pelas normas positivadas do
direito brasileiro na proteção do meio ambiente. Por isto se defende tanto que
a atividade de licenciamento seja interativa e permanente. Pois só assim
princípios fundamentais podem ter sua materialidade efetivada. (ecodebate)
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