Má qualidade da água, o
direito do consumidor e as responsabilidades do Estado e das concessionárias.
Má qualidade da água: de quem
é a responsabilidade?
Nas últimas duas semanas, a
água fornecida pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo
(Sabesp) para alguns dos municípios do Grande ABC, especificamente nas cidades
de São Bernardo do Campo, Diadema e Santo André, tem chegado às torneiras com
tonalidade amarelada. Em alguns casos, a água tem espessura barrenta e com odor
forte. Situação que tem atingido outras regiões do Estado.
De acordo com a
concessionária, o problema foi causado pelo excesso de chuvas ocorridas nos
meses de fevereiro e março deste ano, que além das diversas inundações em todo
o grande ABC, foi responsável ainda pelo extravasamento da barragem Rio Grande,
que faz parte da Represa Billings e de onde sai a água usada na região do ABC.
Os munícipes têm utilizado as
redes sociais e relatado com frequência problemas vinculados à qualidade da
água, como o fato das roupas saírem amareladas, por exemplo, manchadas e com
mau cheiro após a lavagem. A água que sai das torneiras de suas cozinhas,
tanques e até mesmo de seus chuveiros tem se apresentado simplesmente
inutilizável.
Mas a questão é: de quem é a
responsabilidade de tais acontecimentos e a quem é possível imputar essa
responsabilidade?
É importante lembrar que o
serviço público é um negócio altamente lucrativo. Porém, o que deve ser alvo de
cuidado por parte do Estado não é o lucro da prestadora de serviços, mas a
qualidade da prestação do serviço para a população e a continuidade do
fornecimento satisfatório da água.
Faz parte do âmbito jurídico
a discussão sobre a responsabilidade do Estado e a da própria concessionária de
serviços públicos sendo, no presente caso, a Sabesp.
A Constituição Federal de
1988 em seu artigo 37, parágrafo 6º, aborda a responsabilidade das pessoas
jurídicas de Direito Público e de Direito Privado que prestam serviços públicos
diante dos danos que seus agentes possam causar, sendo tal responsabilidade de
caráter objetivo.
A legislação brasileira é
adepta à figura da concessionária ou permissionária de serviços públicos que,
em síntese, são pessoas jurídicas que exercem as atividades de competência do
Estado e tem estendidas para si a responsabilidade estatal prevista na
Constituição Federal.
Essa delegação de serviços é regulamentada
através da Lei nº 8.987/1995, onde se determina que as concessionárias ou
permissionárias de serviços públicos prestam serviços por sua conta e risco
sendo que, nos casos de danos a terceiros, devem sim assumir a responsabilidade
objetiva de repará-los. Em tese, o Estado deve responder de forma subsidiária
aos eventuais danos causados pelas concessionárias ou permissionárias de
serviços públicos.
A concessionária deve
responder individualmente pelos seus atos e, desse modo, reparar os danos ou
lesões causadas a terceiros, uma vez que a atividade cedida é desempenhada
livremente e sob a sua responsabilidade. O que ocorre é que, em determinados
casos, mesmo a concessão integral dos serviços não é e não deve ser suficiente
para afastar a responsabilidade solidária do Estado para responder pelos
possíveis danos, o que deve ser considerado no atual problema relacionado à
qualidade da água fornecida pela Sabesp.
O Município que firma convênio para serviços de água e esgoto com uma empresa é fiador da regularidade da prestação destes serviços e não pode evitar a sua responsabilidade por eventuais danos causados. São nos casos em que a concessionária não possui condições financeiras de arcar com a reparação devida em que o Estado pode responder de forma subsidiária. Desse modo, o poder público assume assim a obrigação de indenizar ou reparar o dano.
O Município que firma convênio para serviços de água e esgoto com uma empresa é fiador da regularidade da prestação destes serviços e não pode evitar a sua responsabilidade por eventuais danos causados. São nos casos em que a concessionária não possui condições financeiras de arcar com a reparação devida em que o Estado pode responder de forma subsidiária. Desse modo, o poder público assume assim a obrigação de indenizar ou reparar o dano.
As empresas que firmam
contratos para a execução de serviços públicos, como fornecimento de água
oferecido pela Sabesp, são responsabilizadas pelos possíveis danos na mesma
proporção do poder público e é reconhecida a obrigação de reparação em relação
aquele que causa danos a terceiros por conta dos perigos inerentes à sua
atividade. É o que é conhecido no meio jurídico como a “teoria do risco do
negócio”.
Para que a Sabesp seja
juridicamente responsabilizada é necessário que passe por processo administrativo
perante a Agência Nacional de Águas (ANA) ou figure como parte requerida em
processo que pode contar a questão da indenização civil, assim como
responsabilidade criminal diante da venda de um produto de qualidade
extremamente duvidosa.
É possível que as
concessionárias ou permissionárias de serviços públicos percam até às outorgas
que permitem que prestem o serviço público. Isso ocorrerá se for constatada,
por exemplo, a má gestão da Sabesp durante processo administrativo.
No caso das vítimas buscarem
compensações no Judiciário pelos problemas com o fornecimento de água, os
consumidores afetados pelos problemas possuem o benefício da inversão do ônus
da prova. Cabe à concessionária de serviço público comprovar que os danos aos
consumidores não foram ocasionados por sua culpa e responsabilidade.
Geralmente, nos processos na Justiça, as provas cabem a quem entra com o pedido
judicial.
A responsabilidade verificada
nos processos se refere à má qualidade da água fornecida e aos prejuízos
sofridos por cada particular, ou seja, cada consumidor lesado deve pleitear a
sua própria indenização.
É justo que as vítimas de
problemas como o que tem ocorrido na região do ABC consigam compensações junto
ao Judiciário. A exposição à água suja pode trazer riscos de contrair doenças
tais como hepatite A, leptospirose, tétano e micose. É preciso ficar atento aos
sintomas e evitar o consumo da água suja que vem sendo fornecida, devendo os
atingidos por esta crise, por hora, optarem pela compra de água potável até o restabelecimento da devida prestação de serviços.
Há jurisprudência favorável
para receber a compensação. O Tribunal de Justiça no Estado de São Paulo
(TJ-SP) já decidiu em casos semelhantes o ressarcimento de danos materiais e
morais a um consumidor que ingeriu água contaminada. Desse modo, uma vez
constatada a ocorrência do fornecimento de água imprópria ao consumo, é
inegável o direito do consumidor de serviços públicos pleitear junto ao Poder
Judiciário indenização por danos morais e materiais, caso a ocorrência de tais
fatos cause prejuízos à sua saúde.
Quando a água chega com má
qualidade às residências e estabelecimentos, cabe ao Judiciário limpar essa
história e verificar quem vai compensar uma má prestação de serviço que é um
problema sério e que não deveria ter ocorrido. (ecodebate)
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