Responsabilidades dos Municípios na Política Nacional de Resíduos Sólidos
RESPONSABILIDADES
DOS MUNICÍPIOS NA POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS – LEI 12.305/2010 E
DECRETO 7.404/2010
Responsabilidades dos Municípios na Política Nacional de
Resíduos Sólidos – Lei 12.305 e decreto 7.404/2010
1 – HISTÓRICO DA POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS –
PNRS
Para entenderem-se as responsabilidades dos municípios em
relação aos resíduos da produção e consumo, é indispensável o conhecimento da
evolução legal relacionada e dos objetivos e instrumentos da PNRS relacionados
às administrações municipais. A Lei 6.938/1981 institucionalizou a Política
Nacional de Meio Ambiente com os princípios e instrumentos necessários à gestão
ambiental no país, o Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA, responsável
pela proteção e melhoria da qualidade ambiental e o Conselho Nacional de Meio
Ambiente – CONAMA com competências para estabelecer normas, critérios e padrões
relacionados ao controle e manutenção da qualidade do ambiente e ao uso
racional dos recursos ambientais. A Constituição de 1988 estabeleceu que “Todos
tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do
povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e a
coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras
gerações”. Constituição Federal de1988, artigo 225.
A Lei de Crimes Ambientais incluiu a poluição de qualquer
natureza em níveis danosos à saúde pública ou ao ambiente, inclusive por
lançamento de resíduos ou rejeitos em desacordo com as exigências legais e
regulamentares como uma responsabilidade penal punível com um a cinco anos de
reclusão (Lei 9.605/1998, artigo 54, inciso V). As Diretrizes Nacionais para o
Saneamento Básico (Lei 11.445/2007 e Decreto 7.217/2010), estabeleceram o
abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, drenagem das águas
pluviais e manejo dos resíduos sólidos de formas adequadas à saúde pública e
proteção do meio ambiente como conjunto de serviços públicos essenciais à
proteção da saúde pública, qualidade de vida e organização espacial adequada
das áreas de ocupação humana. Várias outras leis, decretos e instruções
normativas específicas complementaram esta legislação, principalmente
relacionadas aos resíduos perigosos.
Em 1991 foi apresentado o Projeto de Lei 203/1991 que foi
debatido na Câmara dos Deputados e suas diversas Comissões Temáticas e pelos
setores organizados da sociedade civil durante 19 anos. Com várias supressões e
emendas resultou na Lei 12.305/2010 publicada em 02 de agosto de 2010 que
instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos – PNRS, regulamentada pelo
Decreto 7.404/2010 de 23 de dezembro de 2010. Estes dois instrumentos legais
são as referências para a gestão e o gerenciamento dos resíduos sólidos em todo
o território nacional, estabeleceram os planos integrados de gerenciamento dos
resíduos sólidos, definiram os princípios, objetivos e instrumentos da PNRS,
implantaram a responsabilidade compartilhada como um conjunto de atribuições
individualizadas e encadeadas entre os fabricantes, importadores,
distribuidores, comerciantes, consumidores e os serviços públicos de limpeza
urbana para a minimização dos resíduos e rejeitos, reduzindo os impactos à
saúde e ao meio ambiente decorrentes dos ciclos de vida dos produtos através da
logística reversa, não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento e
disposição final adequada.
2 – OBJETIVOS DA PNRS
I – Proteção da saúde pública e da qualidade ambiental;
II – não geração, redução, reutilização, reciclagem e
tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente
adequada dos rejeitos;
III – estímulo á adoção de padrões sustentáveis de produção
e consumo de bens e serviços;
IV – adoção, desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias
limpas como forma de minimizar impactos ambientais;
V – redução do volume e da periculosidade dos resíduos
perigosos;
VI – incentivo à indústria da reciclagem, tendo em vista
fomentar o uso de matérias primas e insumos derivados de materiais recicláveis
e reciclados;
VII – gestão integrada de resíduos sólidos;
VIII – articulação entre as diversas esferas do poder
público e destas com o setor empresarial, com vistas à cooperação técnica e
financeira para a gestão integrada dos resíduos sólidos;
IX – capacitação técnica continuada na área de resíduos
sólidos;
X – regularidade, continuidade, funcionalidade e
universalização da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de
manejo de resíduos sólidos, com adoção de mecanismos gerenciais e econômicos
que assegurem a recuperação dos custos dos serviços prestados, como forma de
garantir sua sustentabilidade operacional e financeira, observada a Lei 11.445
de 2007;
XI – prioridade nas aquisições e contratações governamentais
para:
produtos reciclados e recicláveis; bens, serviços e obras
que considerem critérios compatíveis com padrões de consumo social e
ambientalmente sustentáveis;
XII – Integração dos catadores de materiais reutilizáveis e
recicláveis nas ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo
de vida dos produtos;
XIII – estímulo à implementação da avaliação do ciclo de
vida do produto;
XIV – incentivo ao desenvolvimento de sistemas de gestão
ambiental e empresarial voltados para a melhoria dos processos produtivos e ao
reaproveitamento dos resíduos sólidos, incluídos a recuperação e o
aproveitamento energético;
XV – estímulo à rotulagem ambiental e ao consumo
sustentável.
(Lei 12.305/2010, artigo 7º, incisos I a XV).
3 – RESPONSABILIDADES DAS ADMINISTRAÇÕES MUNICIPAIS
A principal responsabilidade dos municípios é a elaboração,
implantação, monitoramento e revisão dos Planos Municipais de Gestão Integrada
de Resíduos Sólidos – PMGIRS: Lei 12.305/2010, artigos 18 e 19 – instrumento
institucional local ou regional da Política Nacional de Resíduos Sólidos, é pré
condição para o acesso aos recursos da União destinados aos empreendimentos e
serviços de limpeza pública e manejo de resíduos. Os municípios podem optar por
organizar-se através de consórcios intermunicipais, com planejamento integrado
de suas atividades e a elaboração de planos regionais que organizem as
atividades conjuntamente, desde que observados aos conteúdos mínimos previstos
no artigo 19. Municípios com menos de vinte mil habitantes que não se encontrem
em áreas turísticas, Unidades de Conservação ou inseridos em áreas de
influência de empreendimentos ou atividades de significativos impactos
ambientais regionais ou nacionais, podem realizar planos simplificados que
devem obedecer aos critérios estabelecidos na regulamentação da Política
Nacional de Resíduos Sólidos (Decreto 7.404, artigo 51). Os Planos Municipais
de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos deveriam estar prontos até 02 de agosto
de 2012 (Lei 12.305/2010, artigo 55).
Em relação aos PMGIRS e outras exigências legais da PNRS, os
municípios têm responsabilidades bem definidas e precisam adequar-se para
evitarem responsabilidades em relação às suas gestões:
I – Diagnóstico da situação atual dos resíduos sólidos
gerados no município, com origem, volume, caracterização e formas de destinação
e disposição final praticadas, identificação dos passivos associados, inclusive
áreas contaminadas e as medidas de saneamento destas.
II – Identificação de áreas que possibilitem a disposição
final ambientalmente adequada dos rejeitos;
III – Identificação dos resíduos e geradores sujeitos aos
planos de gerenciamento específicos exigidos no artigo 20 da Lei 12.305/2010:
- Resíduos de serviços públicos de saneamento básico;
- resíduos industriais;
- resíduos de serviços de saúde;
- resíduos de mineração;
- resíduos perigosos comerciais ou prestação de serviços;
- resíduos da construção civil (Resolução Conama 448/2012);
- resíduos de serviços de transporte: portos, aeroportos,
terminais de alfândega, rodoviárias, terminais ferroviários e passagens de
fronteira;
- resíduos agrossilvopastoris exigidos por órgãos do Sistema
Nacional de Meio Ambiente – Sisnama, Sistema Nacional de Vigilância Sanitária –
SNVS ou do Sistema Único de Atenção à Sanidade Agropecuária – Suasa.
- Sistemas de Logística Reversa estabelecidos nos Acordos
Setoriais ou Termos de Compromisso entre as empresas – fabricantes,
importadores, distribuidores e comerciantes – e o poder público (Lei
12.305/2010, artigo 33);
V – Regras para transporte e gerenciamento dos resíduos
sujeitos aos planos específicos de gerenciamento citados no item anterior e
definição das responsabilidades de implementação, operacionalização e
gerenciamento dos planos apresentados.
VI – Procedimentos operacionais e especificações adotadas
nos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos, inclusive a disposição
final adequada dos rejeitos;
VII – Capacitação técnica para a implementação e
operacionalização dos PMGIRS;
VIII – Projetos, programas e ações de educação ambiental que
promovam a racionalização do consumo, redução, reutilização e reciclagem dos
resíduos sólidos;
IX – Implantação de programas de coleta seletiva e a
organização de cooperativas ou associações de trabalhadores com materiais
recicláveis/reutilizáveis – catadores, priorizando a participação destes
trabalhadores nas atividades de logística reversa e responsabilidade
compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos. Estímulo à criação de fontes de
negócios, emprego e renda através da valorização dos resíduos sólidos;
X – Metas de redução, reutilização, coleta seletiva,
reciclagem e redução de rejeitos encaminhados para aterros sanitários ou outras
formas de disposição ambientalmente adequadas;
XI – Meios de controle e fiscalização;
XII – Implantação de aterros sanitários para a disposição
final dos rejeitos;
XIII – Organização e manutenção das informações municipais
sobre a gestão dos resíduos sólidos, que em parceria com os Estados e a União
formarão o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos
– SINIR;
XIV – Estabelecer sistemas de cálculo dos custos dos
serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos e formas
de cobrança dos serviços prestados, inclusive quando o município assumir
serviços legalmente atribuídos a outros agentes da responsabilidade
compartilhada – Lei 11.445/2007.
Os principais articuladores institucionais da Política
Nacional de Resíduos Sólidos é o Ministério do Meio Ambiente através da
Secretaria de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano – SRHU e o Comitê Interministerial
da Política Nacional de Resíduos Sólidos, que articula os diversos órgãos e
entidades governamentais para o cumprimento das determinações e metas da PNRS.
(EcoDebate)
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