A Resolução 401 de 04
de novembro de 2008 do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA estabelece
os limites máximos de metais pesados como chumbo, cádmio e mercúrio para as
pilhas e baterias comercializadas no Brasil e os critérios e padrões para o
gerenciamento ambiental adequado dos resíduos pós utilização das pilhas e
baterias portáteis, baterias chumbo-ácido automotivas e industriais e pilhas e
baterias dos sistemas eletroquímicos níquel-cádmio e óxido de mercúrio.
Os fabricantes e importadores
destes produtos devem estar inscritos no Cadastro Técnico Federal de Atividades
Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais do IBAMA,
apresentar anualmente laudo físico-químico de composição emitido por
laboratório acreditado pelo Instituto Nacional de Metrologia e Normatização –
Inmetro e apresentar ao órgão ambiental competente plano de gerenciamento que
estabeleça a destinação ambiental adequada das pilhas e baterias, com
procedimentos para descarte, segregação, coleta, transporte, recebimento,
armazenamento, manuseio, reciclagem, reutilização, tratamento ou disposição
final.
Os estabelecimentos
que comercializam pilhas e baterias e as redes de assistência técnica
autorizados pelos fabricantes e importadores devem receber dos usuários os
produtos usados. O recebimento de outras marcas é facultativo. Para as pilhas e
baterias não citadas na Resolução 401/2008, devem ser implantados de forma
compartilhada programas de coleta seletiva com responsabilidade compartilhada
entre os fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes e poderes
públicos. Os fabricantes e importadores são responsáveis pela totalidade dos
produtos usados ou inservíveis recolhidos, devendo encaminhar para destinação
ambiental adequada de acordo com as normas especificadas para este tipo de
resíduo.
Nas embalagens e
materiais publicitários devem constar de forma clara e visível as advertências
sobre os riscos à saúde e ao meio ambiente da disposição inadequada, a
necessidade de encaminhá-las pós-uso aos revendedores ou rede autorizada e a
simbologia indicativa da destinação adequada. Os produtos que incorporam pilhas
ou baterias devem informar como efetuar sua remoção para descarte adequado. Nos
casos em que forem partes integrantes não removíveis, o descarte dos aparelhos
deve obedecer aos critérios estabelecidos para suas fontes de energia. No corpo
das pilhas deve constar a identificação do fabricante ou importador de forma
clara e objetiva e em língua portuguesa, advertências sobre os riscos para a saúde
e ambiente e as instruções sobre os procedimentos para sua devolução aos
revendedores e seu repasse aos fabricantes e/ou importadores.
Os estabelecimentos
comerciais que dispõe de pilhas e baterias devem obrigatoriamente possuir
pontos de recolhimento adequados. Os fabricantes e importadores tinham prazo de
12 meses para apresentação de seus planos de gerenciamento – novembro/2009 e 24
meses para adequação do sistema de logística reversa e encaminhamento das
pilhas e baterias em sua totalidade para destinação ambientalmente adequada –
novembro/2010.
Quando existirem
fatos que fundamentem, o IBAMA pode solicitar amostras de pilhas e/ou baterias
para análise e comprovação das exigências através da medição dos teores de
metais pesados por laboratório acreditado por órgãos competentes e signatários
dos acordos da International Laboratory Accreditation Cooperation – ILAC, sendo
as despesas resultantes responsabilidade dos fabricantes ou importadores, assim
como as adequações necessárias. Todos os lotes em desacordo com as normas
estabelecidas pela Resolução 401//2008 serão retirados imediatamente de
circulação. Devem ser conduzidos estudos para a substituição das substâncias
perigosas ou sua redução a níveis mais baixos viáveis tecnologicamente. A
fiscalização é exercida pelos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Meio
Ambiente – Sisnama, mas assegura-se a outros órgãos da administração pública
esta mesma competência. A Resolução 401/2008 do Conselho Nacional do Meio
Ambiente – Conama é regulamentada pela Instrução Normativa 03 de 30 de março de
2010 do Ibama.
ANEXO I – níveis de
metais pesados permitidos em pilhas e baterias pela Resolução 401/2008.
Pilhas e baterias de
pilhas elétricas zinco-manganês e alcalino-manganês:
Art. 7º A partir de
1º de julho de 2009, as pilhas e baterias do tipo portátil, botão e miniaturas
comercializadas, fabricadas no território nacional ou importadas, deverão
atender aos seguintes teores máximos dos metais de interesse:
I – conter até
0,0005% em peso de mercúrio quando for do tipo listado no inciso III do art. 2º
desta resolução;
II – conter até
0,002% em peso de cádmio quando for do tipo listado no inciso III do art. 2º
desta resolução;
III – conter até 2,0%
em peso de mercúrio quando for do tipo listado nos incisos V, VI e VII do art.
2º desta resolução.
IV – conter traços de
até 0,1% em peso de chumbo.
Das baterias
chumbo-ácido:
Art. 8º As baterias,
com sistema eletroquímico chumbo-ácido, não poderão possuir teores de metais
acima dos seguintes limites:
I – mercúrio – 0,005% em peso; e II – cádmio – 0,010% em peso.
Art. 9º O repasse das
baterias chumbo-ácido previsto no art. 4º poderá ser efetuado de forma direta
aos recicladores, desde que licenciados para este fim.
Art. 10. Não é
permitida a disposição final de baterias chumbo-ácido em qualquer tipo de aterro
sanitário, bem como a sua incineração.
Art. 11. O transporte
das baterias chumbo-ácido exauridas, sem o seu respectivo eletrólito, só será
admitido quando comprovada a destinação ambientalmente adequada do eletrólito.
Das baterias
níquel-cádmio e óxido de mercúrio:
Art. 12. O repasse
das baterias níquel-cádmio e óxido de mercúrio previsto no art. 4º poderá ser
efetuado de forma direta aos recicladores, desde que licenciados para este fim.
Art. 13. Não é permitida a incineração e a disposição final dessas baterias em
qualquer tipo de aterro sanitário, devendo ser destinadas de forma
ambientalmente adequada. (EcoDebate)
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