A Política Nacional de Recursos Hídricos – Lei
9.433/1997 – teve como base para sua elaboração uma legislação anterior do
Estado do Rio Grande do Sul, a lei estadual 10.350/1994, que implantou no
Estado do RS a Política Estadual de Recursos Hídricos, com base no modelo de
gestão francês a partir do estágio realizado em 1991 neste país europeu por
componentes da Comissão Consultiva do Conselho de Recursos Hídricos do RS. Esta
lei estadual regulamentou o artigo 171 da Constituição do RS que previu o
sistema estadual de recursos hídricos com base nas bacias hidrográficas como
unidades básicas de planejamento e gestão.
A Lei 9.433/1997 estabeleceu os fundamentos,
objetivos, diretrizes e instrumentos para a gestão das águas no território
nacional, regulamentando o artigo 21, inciso XIX da Constituição Federal, que
prevê a implantação do Sistema Nacional de Recursos Hídricos e a definição dos
critérios para as outorgas e cobranças pelos direitos de uso deste recurso
natural. A Política Nacional de Recursos Hídricos – PNRH tem como fundamentos
previstos no artigo 1º:
a) domínio público da água,
b) como recurso natural
limitado e dotado de valor econômico,
c)uso prioritário para consumo humano e
dos animais nos casos de escassez,
d) gestão com uso múltiplo,
e) as bacias
hidrográficas como unidades básicas para implementação da gestão das águas e
f)
a descentralização e a participação dos poderes públicos, usuários e
comunidades na gestão.
Quanto aos objetivos, assegurar o abastecimento atual
e futuro e a disponibilidade em padrões de qualidade adequada aos diversos
usos, utilização racional, inclusive para o transporte e o desenvolvimento
sustentável e a prevenção e defesa contra eventos críticos de origem natural ou
decorrentes de usos inadequados estão previstos no artigo 2º. As diretrizes
gerais de ação previstas no artigo 3º estabelecem a gestão sistemática sem
dissociar a quantidade da qualidade, a adequação da gestão às diversidades
físicas, bióticas, demográficas, econômicas, sociais e culturais regionais,
integração da gestão da água com a gestão ambiental e uso do solo, articulação
do planejamento com os setores usuários e com os projetos regionais, estaduais
e nacionais e integração das bacias hidrográficas com as zonas costeiras e
sistemas estuarinos. A União e os Estados farão o gerenciamento articulado dos
recursos hídricos de interesse comum.
Em relação aos instrumentos da Política Nacional de
Recursos Hídricos estão previstos no artigo 5º:
I – Os planos de recursos hídricos;
II – Enquadramento dos corpos de água de acordo com
os usos preponderantes estabelecidos;
III – Outorga dos direitos de uso;
IV – Cobrança pelo uso água;
V – Compensações aos municípios;
VI – Implantação do Sistema de Informações sobre
Recursos Hídricos. (ecodebate)
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