Planos de Recursos Hídricos e Enquadramento dos Corpos de
Água em Classes
A Política Nacional de Recursos Hídricos – PNRH (Lei 9.433/1997)
instituiu os fundamentos, objetivos, diretrizes e instrumentos para a gestão da
água no Brasil e criou o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos
Hídricos, regulamentando o artigo 21, inciso XIX da Constituição Federal. Entre
os instrumentos desta lei, estão os planos de recursos hídricos e o
enquadramento dos corpos de água em classes de acordo com os usos
preponderantes estabelecidos.
Os planos de recursos
hídricos são planos diretores que fundamentam e orientam a implementação e
gerenciamento da PNRH. São organizados com prazos longos e compatíveis com os
períodos de implantação dos programas e projetos previstos e possuem conteúdos
mínimos que orientam a sua elaboração:
I – Diagnóstico
atualizado da situação dos recursos hídricos;
II – Análise de
alternativas de crescimento demográfico, evolução de atividades produtivas e
modificações dos padrões de ocupação do solo;
III – Balanço entre a
disponibilidade atual e demandas futuras em quantidade e qualidade,
identificando os conflitos potenciais;
IV – Metas de racionalização
dos usos, aumento da quantidade e melhorias na qualidade dos recursos hídricos
disponíveis;
V – Medidas, programas
e projetos desenvolvidos para o atendimento das metas previstas;
VI – Prioridades para
as outorgas de direitos de uso dos recursos hídricos;
VII – Diretrizes e
critérios de cobrança pelo uso destes recursos;
VIII – Propostas para
a criação de áreas de uso restrito, visando à proteção dos recursos hídricos.
Os planos de recursos
hídricos têm como base territorial para sua elaboração as bacias hidrográficas,
nacionais ou estaduais – Lei 9.433/1997, artigos 6-8.
Quanto ao
enquadramento dos corpos de água em classes, estabelecendo usos preponderantes
dos recursos hídricos para determinadas atividades ou consumo, tem-se como
objetivos:
I – Assegurar às águas
qualidade compatível com os usos mais exigentes às quais estão destinadas;
II – diminuir os
custos relacionados com a poluição das águas através de ações preventivas permanentes
– Lei 9.433/1997, artigo 9.
A classificação e
enquadramento dos corpos de água são estabelecidos de acordo com a legislação
ambiental. Neste sentido, O Conselho Nacional do Meio Ambiente estabeleceu
critérios para a classificação dos corpos de água superficiais, as diretrizes
ambientais para o enquadramento e as condições e padrões para o lançamento de
efluentes através da Resolução 357/2005, alterada e complementada parcialmente
pelas Resoluções 410/2009 e 430/2011. As águas doces, salinas e salobras no
Brasil são classificadas de acordo com seus usos em treze classes que
possibilitam o controle e monitoramento constante da quantidade e da qualidade,
porém ainda há muitas deficiências estruturais para um acompanhamento adequado.
(ecodebate)
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