A Lei 9.433/1997 – Política Nacional de Recursos
Hídricos, PNRH – estabeleceu os fundamentos, objetivos, diretrizes e
instrumentos para a gestão das águas no território nacional, regulamentando o
artigo 21, inciso XIX da Constituição Federal, que prevê a implantação do
Sistema Nacional de Recursos Hídricos e a definição dos critérios para as
outorgas e cobranças pelos direitos de uso deste recurso natural. A PNRH tem
como fundamentos previstos no artigo 1º:
a) domínio público da água,
b) como recurso natural limitado e dotado de valor
econômico,
c) uso prioritário para consumo humano e dos animais
nos casos de escassez,
d) gestão com uso múltiplo,
e) as bacias hidrográficas como unidades básicas para
implementação da gestão das águas,
f) a descentralização e a participação dos poderes
públicos, usuários e comunidades na gestão.
A PNRH também estabeleceu o Sistema Nacional de
Gerenciamento dos Recursos Hídricos composto por diversos órgãos: Conselho
Nacional de Recursos Hídricos, Agência Nacional de Águas, Conselhos de Recursos
Hídricos dos Estados e Distrito Federal, Comitês de Bacias Hidrográficas,
órgãos dos poderes públicos federal, estaduais, do Distrito Federal e
municipais com competências relacionadas à gestão dos recursos hídricos
(exemplo: os Departamentos de Recursos Hídricos ou equivalentes e os órgãos
responsáveis pelos licenciamentos ambientais nos Estados) e as Agências de Água
relacionadas com as diferentes regiões hidrográficas ou comitês hidrográficos.
Todos estes assuntos já foram abordados em artigos anteriores publicados neste
Portal EcoDebate.
Neste artigo, serão abordadas as características dos
Comitês de Bacias Hidrográficas, órgãos fundamentais integrantes do Sistema Nacional
de Gerenciamento dos Recursos Hídricos e organizados através de representações
dos diferentes usuários, inclusive econômicos das águas brasileiras.
Os Comitês de Bacias Hidrográficas tem como áreas de
atuação:
I – A totalidade de uma bacia hidrográfica¹;
II – Sub-bacias hidrográficas de tributários dos
cursos principais de bacias, ou de tributários destes;
III – Grupos de bacias ou sub-bacias hidrográficas
contíguas.
Nos rios de domínio da União os Comitês de Bacias
Hidrográficas serão instituídos por atos da Presidência da República.
São competências dos Comitês de Bacias Hidrográficas:
I – Promover debates sobre questões relacionadas com
os recursos hídricos e articular as ações das entidades que os compõe;
II – Arbitrar administrativamente em primeira
instância os conflitos relacionados com os recursos hídricos;
III – Aprovar os planos de recursos hídricos das
respectivas bacias;
IV – Acompanhar a execução dos planos de recursos das
respectivas bacias e sugerir as ações necessárias ao cumprimento das metas
estabelecidas;
V – Propor ao conselho nacional e conselhos estaduais
de recursos hídricos as acumulações, derivações, captações e lançamentos pouco
expressivos e isentos das obrigatoriedades de outorgas dos direitos de usos dos
recursos hídricos;
VI – Estabelecer mecanismos de cobranças pelo uso dos
recursos hídricos e propor os valores cobrados;
VII – Estabelecer critérios e promover a divisão dos
custos de obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo dos recursos
hídricos;
Quanto às decisões dos Comitês de Bacias
Hidrográficas, cabem recursos ao Conselho Nacional ou Conselhos Estaduais de
Recursos Hídricos. Os Comitês, conforme descrito no item II sobre as
competências destes, são órgãos de primeira instância quanto ao arbitramento
dos conflitos relacionados aos recursos hídricos em suas respectivas bacias.
Os Comitês de Bacias Hidrográficas são compostos por
representantes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios em que os
territórios se situem, mesmo parcialmente, em suas áreas de atuação, dos
usuários das águas em suas áreas de abrangência e das entidades civis
relacionadas aos recursos hídricos que comprovadamente atuam na bacia
hidrográfica. O número de representantes dos setores mencionados é estabelecido
nos regimentos internos dos comitês, sendo que as representações dos poderes
executivos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios estão limitadas a
metade do total de componentes. Nos comitês de bacias de rios fronteiriços e
Transfronteiriços, a representação da União inclui obrigatoriamente um
representante do Ministério das Relações Exteriores.
Nos Comitês de Bacias Hidrográficas em que os
territórios de atuação abranjam terras indígenas são incluídos representantes
da Fundação Nacional do Índio – Funai e das comunidades indígenas residentes ou
com interesses na bacia. A participação da União nos comitês com atuações
restritas aos rios de domínios estaduais será estabelecida nos regimentos
respectivos. Os Comitês de Bacias Hidrográficas são dirigidos por um Presidente
e um Secretário eleitos dentre os membros. (ecodebate)
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