O novo código florestal, tema das maiores contendas já registradas no
Congresso Nacional nos últimos tempos, permite regularizar de três formas
legais as áreas de reserva legal. Pela recomposição induzida pelo plantio de
espécies, pela regeneração natural, muitas vezes obtida com a proteção da área
desmatada, ou por mecanismos de compensação da área anteriormente desmatada, em
um mesmo bioma ou ecossistema considerado, ainda que em outro estado da
federação.
A
recomposição pode ser feita pelo próprio proprietário ou empreendedor
considerado, com o plantio de espécies nativas, conjugado com a regeneração
natural, em prazos não superiores a 20 anos, conforme entendimento criterioso
do órgão ambiental responsável. As espécies consideradas exóticas não devem
ocupar mais de 50% do total da área, conforme registra nota da secretaria de
comunicação social do senado federal.
Na
regeneração natural, toda e qualquer atividade econômica existente, deve ser
interrompida e a área deve ser protegida para obtenção de resultados
relevantes. Já a compensação ambiental é um mecanismo prático, agora ampliado e
institucionalizado, pelo qual os proprietários das áreas podem recuperar suas
reservas legais, adquirindo áreas remanescentes, cobertas com vegetação natural
em um mesmo bioma, mas em outro local. Os mecanismos de materialização destas
reservas legais complementares, pode ser tanto por aquisição, quanto por
arrendamento ou doação das áreas.
O
arrendamento pode ser realizado por intermédio de servidão ambiental, mecanismo
legal quando o proprietário do imóvel rural destina a área excedente de
cobertura vegetal, para a reserva de imóvel rural de terceiro, desde que esteja
localizada no mesmo bioma considerado. Este prático mecanismo vem incentivando
a atividade de “bolsas verdes” muito atuantes, que facilitam o encontro entre
aqueles que dispõem de áreas de reserva legal e aqueles que necessitam adquirir
áreas de reservas legais para complementarem suas necessidades.
Esta
situação, passado algum tempo da sua institucionalização, tem patrocinado
situações de extrema peculiaridade, antes inimagináveis. Hoje é comum a
interação de ecologistas, com representantes de sindicatos rurais e operadores
ou representantes de mercados financeiros, que agilizam operações em bolsas. Um
caso notório ocorre no município paraense de Paragominas, pioneiro nas
atividades de regularização. Toda esta movimentação de alguma forma “desanuvia”
o clima e estabelece para todas as partes envolvidas que é preciso
“compartilhar o mesmo barco” que é o planeta Terra. Não só o estado da
federação ou o país.
Situado
nas proximidades da capital do estado, a recuperação ou a regeneração da
vegetação natural na área não gerava atrativos, assim como em outras áreas
rurais próximas a núcleos urbanos, onde a compensação com áreas vegetadas do
mesmo bioma é mecanismo mais atraente. Na Amazônia Legal, é permitida a
utilização como área de servidão ambiental, o percentual de vegetação que
exceder a 50% nas áreas de floresta e a 20% nas áreas de Cerrado.
A cota de
reserva ambiental (também conhecida pela sigla CRA), é um título representativo
de vegetação nativa sob regime de servidão ambiental, reserva particular do
patrimônio natural (RPPN) ou reserva legal instituída em regime voluntário
sobre a vegetação excedente, visando especificamente a comercialização. No
caso, os proprietários das áreas poderão realizar plano de manejo, permanecendo
responsáveis pela exploração da gleba conforme diretrizes emanadas pelo
licenciamento.
A
terceira e última forma de compensação ambiental é a doação ao poder público de
área localizada no interior de unidade de conservação que ainda esteja pendente
de regularização fundiária completa e implantação plena, podendo ainda se
materializar em contribuição a fundo de natureza pública, que tenha como
objetivo expresso, a mesma finalidade.
Notícia
expressa pela agência Senado, manifesta que o Sr.Virgílio Viana,
superintendente da Fundação Amazonas Sustentável considera positiva a
compensação de áreas conforme previsto, incentivando uma economia virtuosa que
incentiva a interação entre os agentes do agronegócio com os agentes
ecológicos.
A grande
discussão é sobre a data de 22 de julho de 2.008, como marco de referência para
áreas que devem se submeter ou não a processos de recomposição e compensação.
Mas lei se cumpre e não se opina ou discute. As pequenas propriedades
mantiveram o atributo de não precisar recuperar áreas desmatadas antes desta
data. Para a regularização das áreas desmatadas até a data limite considerada,
os proprietários podem recompor a área com o plantio intercalado de espécies
nativas e exóticas; isolar a área para que ocorra a regeneração natural; ou
ainda compensar a reserva legal em outra propriedade. Em qualquer das
possibilidades consideradas, será obrigatória a inscrição do imóvel no Cadastro
Ambiental Rural (CAR).
A
discussão sobre a viabilidade de identificar se o desmatamento foi anterior ou
posterior a data limite considerada, se torna matéria vencida dentro da
realidade materializada neste contexto. Para a compensação, cuja previsão é que
também possa ser realizada em outro estado, também é necessário que a área
escolhida seja considerada prioritária. Essa definição de prioridade deverá ser
feita pela União e pelos estados, para a conservação e recuperação de
ecossistemas ou espécies vegetais ou animais que estejam ameaçadas.
Em
propriedades de até quatro módulos fiscais, tamanho este que pode variar entre
os municípios, as regras são diferenciadas. Essas pequenas propriedades serão
regularizadas com a porcentagem de mata nativa existente em 2008, mesmo que
inferior ao percentual exigido na lei. A notícia da agência Senado destaca que
para o senador Rodrigo Rollemberg (PSB-DF), a medida não significa anistia
irrestrita, mas um benefício aos pequenos produtores, que têm menos condições
econômicas de recuperar as áreas.
As regras
continuaram as mesmas sobre os montantes das reservas legais. Em imóveis rurais
localizados na Amazônia Legal, a reserva será de 80% da propriedade nas áreas
de florestas, sendo de 35% nas de cerrado; e prosseguindo com 20% para os
imóveis em áreas de campos gerais. Nas demais regiões do país,
independentemente do tipo de vegetação, a área mínima de reserva é de 20%.
Este
fortalecimento do mercado de compensação florestal que já se observa no país,
segundo pesquisadores citados pela agência Senado, representa importante
mecanismo de distribuição de renda. A resiliência apresentada pelos
ecossistemas do país deverá contribuir para que a autorregeneração seja
hegemônica. Os mecanismos das bolsas será muito importante, tanto para
viabilizar mecanismos de distribuição de renda, como para viabilizar o encontro
de cerca de 1 milhão de propriedades com excedentes de reserva legal, com as 4
milhões de propriedades, que são estimadas com necessidades de complementação. (ecodebate)
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