terça-feira, 29 de setembro de 2020

Constituição/1988, Instituições Públicas Ambientais e o desflorestamento amazônico

A Constituição Federal de 1988 e as Instituições Públicas Ambientais Municipais diante do desflorestamento na Amazônia.
A Constituição Federal de 1988 e as Instituições Públicas Ambientais Municipais diante do desflorestamento na Amazônia.

No caso da Amazônia, muitas das propostas apresentadas até hoje, levaram, conforme definido pelo indiano Bhagwati (1979), a uma perspectiva de desenvolvimento sustentado ou do crescimento empobrecedor, para essas questões, os governos, principalmente os municipais, após a promulgação da carta magna de 1988, quando as estruturas político-institucionais ambientais passaram a assumir um papel determinante na administração local.

O repasse das responsabilidades ambientais para a esfera municipal (saúde, educação, uso do solo urbano, etc.), com a criação de centenas de novos municípios, aliado ao aumento da organização civil (sindicatos, associações, conselhos, etc.), transformou essa esfera responsável pelos processos decisórios, sem o devido suporte do Estado nacional no que diz respeito a necessidade de descentralização das suas organizações estabelecidas nas capitais, sem a devida interiorização dessas estruturas e dos seus agentes públicos, tornando com isso os municípios desprovidos de armas para combater o desflorestamento na Amazônia com eficiência, eficácia e a efetividade esperada pela sociedade nacional e internacional.

A ação pública e os embates promovidos pelos pequenos produtores rurais ordenados em associações e sindicatos mal organizados e sem poder de mudanças estruturais, decorrente de baixa influência política com gestores públicos, perante os empresários, grandes latifundiários e especuladores de toda ordem, tem resultado em dificuldades da manutenção dos níveis de sobrevivência, cada vez mais improvável, dentro dos atuais padrões tecnológicos, políticos e administrativos locais, observados especialmente na produção de alimentos, nas relações mercantis e nas relações trabalhistas inadequadas ou ilegais, até certo ponto, criminosas, como a profusão do trabalho escravo.
Apesar disso, é cada vez mais iminente a necessidade de desenvolver-se o município, já entre o estado (federal, regional e estadual) e a população, só existe uma unidade governada – o município – geralmente marcada por fortes vieses urbanos, inclusive no meio rural (Abramovay, W., 2002), é, portanto, legítimo questionar a natureza das coletividades territoriais no contexto das populações rurais.

Muitas das questões apresentadas a pesquisadores e agentes de desenvolvimento, pelas coletividades locais e regionais, traduzem-se em termos de ajuda à tomada de decisões ou de planejamento. Trata-se, portanto, de reforçar a capacidade de ação e de iniciativa dos atores locais e de suas organizações, utilizando-se técnicas seguras que, possam de fato, possibilitar a intervenção no processo de planejamento do desenvolvimento local sustentado. Mas, por outro lado, o manuseio dessas técnicas se tornaram no empoderamento das autoridades locais, principalmente as políticas, e, seu uso ou aplicação, muitas das vezes são utilizadas em benefício próprio e dos seus asseclas, em detrimento daqueles realmente necessitados.

O artigo 182 da CF, recomenda que apenas os municípios com mais de 20.000 habitantes devem possuir, no seu arcabouço legal, seus Planos Diretores. Todavia, na Amazônia é muito comum que se tenha municípios com menos de 20.000 habitantes, mas com grandes áreas geográficas com muitos recursos naturais que precisam ser transformados em riqueza para população local, seja ela do ponto de vista da preservação, conservação e até uso econômico destes. Mas, esses interesses escapam das políticas públicas dos dirigentes, usando muitas vezes dessas lacunas na lei para que se utilizem disso para explorar e incentivar a exploração do uso desses recursos sem o menor controle do Estado nacional.

Isso implica na prática, que os nossos legisladores não conhecem a Amazônia, seus municípios e muito menos os habitantes da floresta, já que os municípios são obrigados a não possuir, a partir do seu Plano Diretor, outros planos de desenvolvimento também importantes para o progresso destes, como: Criação de Conselhos ambientais, planos de gestão dos recursos naturais, planos de gestão do seu território, planos de gestão agrícolas, etc.

A partir desses planos, a criação de leis locais que recomendem o uso adequado desses recursos naturais, de modo que a sustentabilidade social e econômica sejam garantidas, pode-se dar início a uma série de ações que possam conhecer como se dá o empoderamento local das associações, sindicatos e que esses possam de forma efetiva atuar junto aos representantes populares na construção dessas leis e dos documentos aqui relacionados, além de participarem efetivamente dos Conselhos definidos pela lei máxima da nação.

No aspecto inerente ao setor agrícola, reconhecendo que a agricultura familiar caracteriza a produção local na Amazônia, representando, segundo dados do Censo do IBGE de 2006, ser eles (agricultores familiares) responsáveis por 76,9% da ocupação rural e 70% da produção de alimentos básicos, se encontram dispersos pelos municípios, além de haver em algumas regiões estagnação da produção, falta de energia elétrica para o processamento dos produtos, falta de vias vicinais em condições de trafegabilidade para escoamento da produção, ausência de preços que garantam os recursos mínimos paras os agricultores continuarem a produzir (ex. o arroz da marca Tio João, originado no RGS chega a um preço menor que o preço de custo do produzido na região da Transamazônica), além de outros problemas crônicos, que sua superação destes estão há passos lentos.

Na Amazônia temos em torno de 25 milhões de consumidores, que precisam ser munidos de bens de primeira necessidade, com a produção de alimentos básicos prejudicada, a segurança alimentar fica ameaçada, pois, quando o produtor não encontra guarida do Estado e dos seus órgãos públicos, onde estão os recursos naturais produtivos, esses recursos ficam ao abandono e, nas mãos daqueles, que sem o menor apreço ou receio das autoridades, sempre distantes, fazem o que querem, inclusive praticam o desflorestamento.

Onde se tem fome e pobreza, os recursos naturais são atingidos diretamente com sua exploração destruidora, pois atrás de baixos salários os trabalhadores empobrecidos buscam desesperadamente trabalho degradante ou ilegal para manter a si e seus familiares, atacados por doenças e outros males sociais são presas fáceis para os exploradores, toda degradação ambiental começa com a degradação social da população menos assistida pelo poder público.
Ainda há uma luz no final do túnel, quando o governo federal deverá encaminha ao Congresso nacional, uma nova reforma administrativa, que por sua vez deverá, a nosso ver, uma reforma não apenas com foco na estrutura de pessoal (servidores e Celetistas), mas também estrutural, quando deverá interiorizar nossos agentes públicos e seus órgão devem alcançar onde o povo está, ou seja, nos municípios, mais pobres da Amazônia, assim deveremos ter massa crítica para em conjunto com a população local pudermos, ai sim, combater o desflorestamento da Amazônia. (ecodebate)

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