Decisão foi tomada pelo
Colegiado ao não homologar o arquivamento de uma investigação que apurava a
venda de madeira nativa sem a autorização de exportação do IBAMA. Procurador
oficiante fundamentou arquivamento na atual orientação do órgão ambiental
federal, que dispensa a exigência do documento. Pedido de investigação foi
enviado à unidade no Distrito Federal em 12/04/21.
A nova política sobre
exportação de madeira nativa foi adotada pelo IBAMA em fevereiro do ano
passado, por meio do Despacho Interpretativo 7036900/2020. Atendendo a pedido
da Associação Brasileira de Empresas Concessionárias Florestais (Confloresta) e
da Associação das Indústrias Exportadoras de Madeira do Estado do Pará (Aimex),
o presidente do Ibama fixou orientação geral no sentido de dispensar a
necessidade de autorização específica para exportação dos produtos e
subprodutos florestais de origem nativa em geral, como estabelece a Instrução
Normativa 15/2011, exceto nos casos de espécies em perigo de extinção. A
legalidade da exportação seria atestada apenas pelo Documento de Origem
Florestal (DOF), extraído de sistemas do IBAMA, ou pela Guia Florestal (GF)
expedida pelos órgãos ambientais estaduais.
Ao defender o prosseguimento da investigação criminal, a Câmara Ambiental do MPF esclarece que o DOF é um documento de exportação extraído do Sinaflor/Sisdof, sistema de informação do IBAMA que é alimentado pelas próprias empresas exportadoras de madeira. “Como a declaração no Sisdof é realizada pelo próprio exportador, ou seja, auto declaratória, sem passar pelo controle direto do IBAMA, está sujeita a erros e muitas vezes má-fé, portanto, insuficiente para o controle da legalidade do produto vegetal destinado à exportação”, aponta a decisão do Colegiado. Lembra ainda que a GF é apenas um dos documentos que passam por inspeção do IBAMA antes que seja emitida a autorização para a exportação do produto vegetal.
O órgão superior do MPF na temática ambiental acrescenta, ainda, que o DOF/GF e a Autorização de Exportação são documentos com finalidades distintas, exigidos em etapas diferentes do controle e fiscalização do comércio exportador de madeira. Com base em informações prestadas pelo próprio exportador, o DOF/GF indica que o transporte da mercadoria até o porto para exportação está autorizado. Não garante, por si só, que a carga a ser exportada está respeitando todas as disposições legais existentes. Isso só acontece quando o exportador obtém a Autorização de Exportação. Para isso, ele deve apresentar pessoalmente, na unidade do Ibama do entreposto aduaneiro, uma série de documentos que serão inspecionados antes da liberação da madeira para exportação, sendo o DOF ou GF apenas um deles.
Na avaliação da Câmara
Ambiental do MPF, “permitir que o DOF ou a Guia GF/Sisflora seja equivalente à
Autorização de Exportação é reduzir a capacidade e a abrangência da
fiscalização, ocasionando um grave risco de danos à vegetação nativa do Brasil,
em afronta direta e esvaziamento do núcleo central do direito fundamental da
coletividade, em suas presentes e futuras gerações, e ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado”.
Outros elementos – A representação enviada ao MPF no DF para apuração de eventuais crimes e atos de improbidade praticados por Eduardo Bim cita ainda uma série de matérias jornalísticas divulgadas pela mídia nacional. De acordo com as notícias veiculadas, a expedição do Despacho Interpretativo 7036900/2020 pelo presidente do IBAMA teria contrariado parecer de técnicos do órgão ambiental e resultado na exoneração de servidores contrários ao entendimento adotado por Bim.
O caso está em fase de distribuição na Procuradoria da República no Distrito Federal, unidade do Ministério Público Federal que atua na primeira instância da Justiça Federal no DF. (ecodebate)
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