sábado, 25 de abril de 2009

Programa de Análise de Resíduos de Agrotóxicos em Alimentos – PARA - I

1 - Introdução O Programa de Análise de Resíduos de Agrotóxicos em Alimentos (PARA) foi iniciado em 2001 pela ANVISA, com o objetivo de prevenir agravos à saúde da população pela exposição aos agrotóxicos através dos alimentos, implantando assim, em nível nacional, um serviço para monitorar continuamente os níveis de resíduos de agrotóxicos nos alimentos que chegam à mesa do consumidor e adotar medidas de controle. Este programa é uma ação do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, coordenado pela ANVISA em conjunto com os órgãos de vigilância sanitária de 25 estados participantes e o Distrito Federal, que realizam os procedimentos de coleta dos alimentos nos supermercados para análise nos laboratórios. Em 2008, o Programa monitorou 17 culturas abacaxi, alface, arroz, banana, batata, cebola, cenoura, feijão, laranja, maçã, mamão, manga, morango, pimentão, repolho, tomate e uva. 1.1 - O Sistema Nacional de Vigilância Sanitária – SNVS De acordo com o Art. 1º da Lei 9.782 de 26 de Janeiro de 1999: “O Sistema Nacional de Vigilância Sanitária compreende o conjunto de ações definido pelo § 1º do art. 6º e pelos arts. 15 a 18 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, executado por instituições da Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que exerçam atividades de regulação, normatização, controle e fiscalização na área de vigilância sanitária”. Fazem parte desse Sistema o Ministério da Saúde, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), o Conselho Nacional de Saúde (CNS), o Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Saúde (CONASS), o Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS), os Centros de Vigilância Sanitária Estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios (VISAs), os Laboratórios Centrais de Saúde Pública (LACENs), a Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ) e os Conselhos Estaduais, Distrital e Municipais de Saúde, em relação às ações de vigilância sanitária. 1.2 - O Sistema de Registro de Agrotóxicos no Brasil A Lei de Agrotóxicos e Afins nº 7.802, de 11 de julho de 1989, estabelece que os agrotóxicos somente podem ser utilizados no país se forem registrados em órgão federal competente, de acordo com as diretrizes e exigências dos órgãos responsáveis pelos setores da saúde, do meio ambiente e da agricultura. Neste sentido, o Decreto nº 4.074, de 04 de janeiro de 2002, que regulamentou a Lei, estabelece as competências para os três órgãos envolvidos no registro de agrotóxicos: Ministério da Saúde (MS), Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) e Ministério do Meio Ambiente, através do IBAMA. O Ministério da Saúde por meio da ANVISA é o responsável pela avaliação e classificação toxicológica de agrotóxicos, e junto com o MAPA, no âmbito de suas respectivas áreas de competência, pelo monitoramento dos resíduos de agrotóxicos e afins em produtos de origem vegetal. A ANVISA também deve estabelecer o limite máximo de resíduos (LMR) e o intervalo de segurança de cada ingrediente ativo de agrotóxico para cada cultura agrícola. De acordo com o Art. 2º, inciso VI do Decreto 4074/2002, cabe ainda aos três Ministérios, no âmbito de suas respectivas áreas de competência, promover a reavaliação de registro de agrotóxicos, seus componentes e afins quando surgirem indícios da ocorrência de riscos que indiquem a necessidade de uma nova análise de suas condições de uso que desaconselhem o uso dos produtos registrados, ou, ainda, quando o país for alertado nesse sentido, por organizações internacionais responsáveis pela saúde, alimentação ou meio ambiente das quais o Brasil seja membro integrante ou signatário de acordos. Considerando o acima exposto, bem como o banimento ou restrições de utilização de diversos ingredientes ativos no cenário internacional, a ANVISA realizou no período de 2002 a 2006 a reavaliação toxicológica de diversos ingredientes ativos (IAs) de agrotóxicos, resultando em restrições ou cancelamentos no registro devido aos seus efeitos crônicos à saúde por meio da exposição dietética e ocupacional. Os ingredientes ativos benomil, heptacloro, monocrotofós, lindano e pentaclorofenol foram proibidos, enquanto os Ias captana, folpete, carbendazim, clorpirifós, metamidofós, entre outros, sofreram restrições de uso. Informações mais detalhadas sobre as reavaliações realizadas pela ANVISA podem ser obtidas no endereço eletrônico (www.anvisa.gov.br/toxicologia/reavaliacao/index.htm). O trabalho de reavaliação em 2008 foi marcado por longa batalha judicial contra liminares favoráveis às empresas, impeditivas da reavaliação. Ao final desse ano, a ANVISA derrubou as liminares e manteve o direito de dar continuidade ao seu trabalho. Estão previstas para o ano de 2009 as reavaliações dos seguintes ingredientes ativos: glifosato, abamectina, lactofem, triclorfom, parationa metílica, metamidofós, fosmete, carbofurano, forato, endossulfam, paraquate e tiram (RDC Nº 10 de 22/02/2008). A cihexatina foi reavaliada em 2008. No entanto em função de uma decisão judicial, a decisão final não pôde ser publicada, sendo que a ANVISA conseguiu revogação da liminar em 17/02/2009. O acefato também foi reavaliado em 2008, mas uma das empresas detentoras do registro impetrou mandato de segurança e o desfecho da ação foi a manutenção da segurança em favor da empresa.

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