Código Florestal: Em
um resumo comentado, entenda o que muda agora.
HISTÓRICO
O tema relacionado ao
meio ambiente sempre teve sua importância no contexto Político, antes mesmo da
Constituição Federal, vejamos:
Em 1934 o Presidente
Getúlio Vargas regulamentou o decreto 23.793 em seu art.23, determinava que o
proprietário não poderia “abater” mais de ¾ da vegetação existente em seu
imóvel.
E em 1965 o
Presidente Castelo Branco sancionou o tão famoso Código Florestal a Lei Federal
4.771 que determinou os limites mínimos de Área de Preservação Permanente-APP e
os percentuais mínimos de Reserva Legal-ARL. Nesta época definiu-se a APP (mata
ciliar) em 5m e a reserva legal em 50% na Amazônia e 20% nas demais regiões do
País.
Em 1988 é editada a
Constituição Federal que trouxe em seu arcabouço jurídico o meio ambiente como
direitos e garantias fundamentais, em seu artigo 225 diz que:
“Todos têm direito ao
meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial
a sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever
de defendê-lo e preservá-lo para os presentes e futuras gerações”.
Continuando o meio
ambiente em destaque, em 1989 o Presidente José Sarney após as enchentes em
Santa Catarina, sanciona a Lei 7.803
a qual:
“Aumenta o tamanho
das faixas de terra ao longo dos rios e que não devem ser ocupadas, altera a
nomenclatura de “Floresta” para “Vegetação Nativa”, e que a averbação da RL
deveria ser na matrícula do imóvel”
Em 1992 acontece a
ECO 92 e com ela veio também à pressão da ONG’s sobre a sociedade brasileira.
No entanto, nosso
País continuava em expansão, em 1994 houve um pico de desmatamento da Amazônia.
Diante disso em 1996
o Presidente Fernando Henrique Cardoso edita a Medida Provisória a MP 1.522 que
além de aumentar os percentuais de reserva legal para 80% determina ainda,
limite para a área de Cerrado (35%) e aproveita à deixa e sanciona a Lei de
Crimes ambientais em 1998.
Se não bastasse no
ano 2000 é reeditada a MP 1.511 sob o nº 2.166 onde colocou muitos
proprietários na ilegalidade, pois, quem na época tinha desmatado legalmente os
50% de mata nativa deveriam recuperar até atingir os percentuais exigidos nesta
MP (80%).
Após longos anos de
reinvindicação, finalmente foi apresentado o texto base ao Substitutivo da Lei
4771 de 1965 através do projeto de Lei – PL Nº 1876, de 1999.
Neste sentido
inicia-se uma discussão em torno do Código Florestal para alteração do texto,
assim no ano de 2009 foi criada a Comissão Especial para mudar Lei de relatoria
do Deputado Federal Aldo Rebelo.
Depois da realização
de várias audiências públicas e exaustivas discussão na Câmara dos Deputados,
em julho de 2010, o projeto de Lei foi aprovado, seguidamente encaminhado para
o Senado Federal e somente no final do ano de 2011 o texto foi aprovado, no entanto,
com alterações.
No ano de 2012,
seguindo os trâmites do Congresso Nacional volta-se o texto para aprovação das
emendas, estrategicamente retira-se da Relatoria o Deputado Aldo Rebelo e
nomeia-se o Deputado Relator Paulo Piau. Ele aproveitou o ensejo e faz 21
alterações no texto vindo do Senado, sendo apresentados 15 destaques, 12 foram
votados, sendo 3 aceitos e 9 rejeitados. Primeiro, ele suprimiu do projeto a
definição de áreas de proteção permanentes (APPs) nas cidades, incluídas pelo
Senado. E recomendou que o tamanho deveria ser definido pelo plano diretor de
cada cidade.
Suprimiu da proposta
do Senado o capítulo relativo ao uso de salgados e apicuns (biomas costeiros).
Deste capítulo, ele manteve apenas os parágrafos relativos à regularização de
atividades produtivas iniciadas até 22 de julho de 2008 e à ampliação da
ocupação nesses biomas. Para esse caso, as regras deverão estar previstas no
zoneamento ecológico-econômico (ZEE) realizado pelos estados.
Outra mudança feita
foi motivada por uma questão de ordem apresentada pelo Partido Verde, Piau
havia retirado do texto a necessidade do reflorestamento em áreas de proteção
permanentes nas beiras dos rios. No entanto, os integrantes do partido verde
argumentaram que ele não poderia fazer isso, já que a recomposição foi aprovada
pela Câmara e pelo Senado. Marco Maia aceitou a contestação. Por isso, o texto
acabou sendo modificado.
E no início da noite
da ultima quarta-feira, 24 de abril, o texto base voltou para a Câmara dos
Deputados para novamente ser aprovado naquela Casa e finalmente no dia 25 de
abril o texto foi aprovado, em votação nominal, foram 274 votos a favor, 184
contra, e duas abstenções. Para conseguir a aprovação, a bancada ruralista
mostrou sua capacidade de mobilização.
O próximo passo é
encaminhar texto base para a aprovação da Presidente Dilma Rousseff que em seu
parecer, ela poderá vetar total ou parcial o texto, ou seja, vetar somente os
itens mais polêmicos ou aceitar todos os itens aprovados na câmara. Ela terá
até 30 dias para dar o seu parecer.
É importante
salientar que, para o Estado de Mato Grosso, as alterações apresentadas neste
novo texto foi muito bom, pois quase todas as nossas reinvindicações foram
contempladas, se caso a Presidente Dilma sancionar a lei do jeito que está,
acabará, por exemplo, com a insegurança jurídica.
Não vamos ater ao
texto na íntegra por ser extenso, mas para melhor entendimento segue abaixo um
breve resumo das principais alterações do texto encaminhado para a Presidente
Dilma.
1) APP – Áreas Consolidadas
É autorizada a
continuidade das atividades agrossilvipastoris em áreas rurais consolidadas até
22 de julho de 2008. Desde que não desmate nestes locais.
Para os imóveis
rurais que possuam áreas consolidadas em APP ao longo de cursos d’água
naturais, com largura de até 10 (dez) metros, será admitida a manutenção de
atividades agrossilvipastoris, sendo obrigatória a recomposição das faixas
marginais em 15 (quinze) metros, contados da borda da calha do leito regular.
Demais áreas serão
regulamentadas no Programa de Regularização Ambiental – PRA.
2) ARL - Área de Reserva Legal
O proprietário ou
possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008, área de Reserva
Legal em extensão inferior ao que a Lei exige, poderá regularizar sua situação,
mediante a recomposição de vegetação nativa, regeneração natural ou
compensação.
A recuperação desta
área poderá ser recomposta com espécies exóticas, porém, não poderá exceder a
50% da área total a ser recuperada, no entanto, poderá ser explorada
economicamente.
A compensação poderá
ser feita mediante aquisição de Cota de Reserva Ambiental, em regime de
servidão, ou em Unidade de Conservação, ou para fundo público que tenha essa
finalidade. (regulamenta o FEMAM).
Poderá ser feita fora
do Estado, desde que localizadas em áreas identificadas como prioritárias pela
União ou pelos Estados.
Nos imóveis rurais de
até 4 módulos rurais, e detinha, em 22 de julho de 2008, área com vegetação
nativa em percentuais inferiores ao previsto na Lei, será constituída como área
ocupada com vegetação nativa, vedadas novos desmates.
Será permitido o
cômputo das APP’s no cálculo da Reserva Legal;
Isenção da área de
Reserva Legal para imóveis rurais com até 4 módulos fiscais, respeitando a data
de 22/07/2008.
3) ARL & Zoneamento
Poderá reduzir a
Reserva Legal para até 50%, para fins de recomposição, quando o município tiver
mais de 50% da área ocupada por Unidades de Conservação (UC’s) e Terras
Indígenas (TI’s);
4) Direito Adquirido - Áreas Consolidadas:
Os proprietários ou
possuidores de imóveis rurais que realizaram desmate respeitando os percentuais
de Reserva Legal previstos pela legislação em vigor à época em que ocorreu o
desmate são dispensados de promover a recomposição, compensação ou regeneração
para os percentuais exigidos nesta Lei.
Poderão provar essas
situações por documentos tais como: A descrição de fatos históricos de ocupação
da região, registros de comercialização, dados agropecuários da atividade,
contratos e documentos bancários relativos à produção, e por todos os outros
meios de prova em direito admitidos.
Os proprietários de
imóveis rurais, que possuam índice de Reserva Legal maior que 50% e não
desmataram nos percentuais previstos pela legislação em vigor à época, poderão
utilizar esta área para fins de constituição de servidão ambiental, Cota de
Reserva Ambiental (CRA) e outros instrumentos congêneres previstos nesta Lei.
5) Programa de Regularização Ambiental - PRA
A União, Estado e
Distrito Federal deverão implantar o PRA num prazo de 180 dias a partir da
publicação da Lei.
A Adesão dos móveis
rurais no CAR deverá ser no prazo de 1 ano, contando da implantação do PRA,
podendo ser prorrogada para mais 1 ano;
Ressaltamos que no
Mato Grosso já temos implantado o Programa MT Legal, já temos o nosso CAR,
provavelmente este programa sofrerá ajustes de acordo com o entendimento do
Estado.
O registro da Reserva
Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis;
Autuações e Multas:
Enquanto tiver sendo cumprido o termo de compromisso serão suspensas as sanções
decorrentes das infrações e as multas serão consideradas como conferidas em
serviços de preservação, respeitando a data de 22/07/2008.
Recomendação: A
Aprosoja recomenda aos seus associados que aguardem a sanção da Presidente
Dilma Rousseff. (noticiasagricolas)
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