Código Florestal:
Confira os principais pontos aprovados e rejeitados
* extensão da Área de
Proteção Permanente (APP) em torno de rios depende de sua largura, variando de
30 metros (para rios de 10 m) a 500 metros (para rios mais largos que 600 m);
* manguezais passam a
ser protegidos como APP;
* imóveis rurais de
até 15 módulos fiscais poderão praticar aquicultura se adotarem práticas
sustentáveis de manejo do solo e da água. Precisará de licenciamento ambiental;
* obras de defesa
civil ou de segurança nacional, em caráter de urgência, não precisarão de
licença do órgão ambiental nas APPs;
* atividades
agrossilvipastoris, de ecoturismo e turismo rural que já existiam em APPs até
22 de julho de 2008 poderão continuar e serão consideradas áreas consolidadas;
* a recomposição de
APP em rios de largura de até 10 metros nas áreas consolidadas poderá ser feita
pela metade (15 metros);
* os agricultores
familiares e os proprietários de imóveis até 4 módulos poderão recompor a APP
em torno de rios de até 10 metros tomando como limite total de APP o
estabelecido para a reserva legal;
* nas bordas de
tabuleiros ou chapadas, topos de morros com inclinação média maior que 25°,
áreas de altitude superior a 1,8 mil metros e encostas com declividade superior
a 45° poderão ser mantidas atividades florestais, culturas de espécies lenhosas
e infraestrutura de atividades agrossilvipastoris;
* em área urbana de
ocupação consolidada que abranja APP, a regularização fundiária de interesse
social dependerá de projeto de elaborado na forma da Lei 11.977/09.
Reserva legal
* os índices de
reserva legal continuam os mesmos do código atual:
- 80% para imóvel em
área de florestas na Amazônia Legal
-35% para imóvel em
área de cerrado na Amazônia Legal
- 20% para imóvel em
área de campos gerais na Amazônia Legal e nos demais biomas
* a recomposição de
reserva legal poderá ser feita com a regeneração natural da vegetação, pelo
plantio de novas árvores (permitido o uso de até 50% de espécies exóticas) ou
pela compensação;
* a recomposição poderá
ser feita em até 20 anos e as espécies exóticas poderão ser exploradas
economicamente;
* a compensação
poderá ocorrer por meio de compra de Cota de Reserva Ambiental (CRA),
arrendamento, doação ao Poder Público de área no interior de unidade de conservação
de domínio público pendente de regularização fundiária, ou cadastramento de
área equivalente no mesmo bioma;
* imóveis com até 4
módulos fiscais poderão manter, a título de reserva legal, a área de vegetação
nativa existente em 22 de julho de 2008;
* quem desmatou
respeitando os índices de reserva legal vigentes na ocasião está dispensado de
recompor a reserva segundo os percentuais da lei;
* para fins de
recomposição, o Poder Público poderá reduzir a reserva legal para até 50% em
áreas de floresta na Amazônia Legal se o imóvel estiver situado em município
com mais de 50% da área ocupada por unidades de conservação públicas ou terras
indígenas homologadas;
* ouvido o conselho
estadual de meio ambiente, o Poder Público poderá reduzir a reserva legal para
até 50% em áreas de floresta na Amazônia Legal se o imóvel estiver situado em
estado com mais de 65% do território ocupado por unidades de conservação
públicas ou terras indígenas homologadas. Será preciso ter Zoneamento
Ecológico-Econômico (ZEE);
* os estados terão
cinco anos para realizar e aprovar seu ZEE;
* atividades na área
de reserva legal desmatada irregularmente após 22 de julho de 2008 deverão ser
suspensas imediatamente e o processo de recomposição deverá ser iniciado;
* o manejo
sustentável para exploração florestal da reserva sem propósito comercial e para
consumo próprio não precisará de autorização, mas o limite será de 20 metros
cúbicos por ano;
* as APPs poderão ser
usadas no cálculo da Reserva Legal se isso não implicar novos desmatamentos.
Isso valerá para a regeneração, a recomposição e a compensação de reserva.
Agricultura familiar
- aos imóveis de
agricultura familiar e com até 4 módulos fiscais permite-se computar, na
manutenção da reserva legal, árvores frutíferas, ornamentais ou industriais;
- o manejo
sustentável da reserva legal não precisa de autorização se for para uso
próprio, mas será limitado a 2 m³ por hectare ao ano e 15 m³ por propriedade ao
ano;
- pequenas
propriedades poderão plantar culturas temporárias – como o arroz – em várzeas;
- programas de apoio
técnico e financeiro deverão ser criados para estimular os pequenos
proprietários a preservar voluntariamente acima dos índices mínimos, proteger
espécies da flora ameaçadas de extinção e recuperar áreas degradadas.
Exploração florestal
- o Plano de Manejo
Florestal Sustentável (PMFS) deverá ter ciclo de corte compatível com o tempo
de restabelecimento do volume de produto extraído da floresta;
- empresas
industriais que utilizem grande quantidade de matéria-prima florestal são
obrigadas a elaborar o Plano de Suprimento Sustentável (PSS);
- empresas
siderúrgicas, metalúrgicas e outras que consumam grande quantidade de carvão
vegetal ou lenha poderão usar madeira oriunda do PMFS;
- para controlar a
origem da madeira, o IBAMA implantará um sistema de dados compartilhado com os
órgãos ambientais dos estados;
- a exportação de
plantas vivas e outros produtos da flora dependerão de licença ambiental.
Uso do fogo
- o uso do fogo na
vegetação passa a ter exceções: para peculiaridades locais justifiquem ou para
atividades de pesquisa, ambos os casos com aprovação do órgão ambiental
competente; e na queima controlada em unidades de conservação;
- na apuração de
responsabilidade pelo uso irregular do fogo, a autoridade competente deverá
provar a relação entre a ação e o dano causado;
- os órgãos
ambientais deverão manter planos de contingência para o combate a incêndios
florestais;
- o governo federal
deverá estabelecer uma Política Nacional de Manejo e Controle de Queimadas.
Programa de apoio
- o novo código
autoriza o governo federal a instituir, no prazo de 180 dias de publicação da
futura lei, um programa de apoio à conservação do meio ambiente;
- o programa poderá
fazer pagamentos em retribuição a serviços ambientais, tais como o sequestro de
carbono, a conservação das águas e da biodiversidade, e a manutenção de APPs e
Reserva Legal;
- entre as
compensações pela conservação ambiental poderão ser fornecidos crédito agrícola
com taxas menores, linhas de financiamento para proteção de espécies ameaçadas
e isenção de impostos de insumos e equipamentos (bombas d’água, fios de arame e
outros);
- os incentivos à
recomposição de áreas desmatadas serão viabilizados por meio de recursos
públicos a fundo perdido ou não, com a liberação de verba para pesquisa científica
e tecnológica ligada à melhoria da qualidade ambiental, e pela permissão de
deduzir no imposto de renda parte dos custos com o replantio;
- os benefícios do
programa de apoio não poderão ser concedidos a quem descumprir termos de
compromisso do Programa de Regularização Ambiental (PRA);
- as concessionárias
de serviços de abastecimento de água e de geração de energia hidrelétrica
deverão investir na recuperação e manutenção de vegetação nativa em APPs.
Cadastro e
regularização ambiental
- o novo código cria
o Cadastro Ambiental Rural (CAR), obrigatório para todos os imóveis rurais e
destinado a integrar informações sobre a localização das reservas legais e das
APPs;
- a inscrição deverá
ser feita no prazo de um ano, prorrogável por mais um;
- a União, os estados
e o Distrito Federal terão até dois anos de prazo, contados da publicação da
futura lei, para implantar programa de regularização ambiental (PRA);
- a União terá 180
dias para estabelecer regras gerais;
- a inscrição no CAR
é condição obrigatória para adesão ao PRA;
- as multas por
infrações ambientais cometidas até 22 de julho de 2008 serão suspensas desde a
publicação da lei e enquanto o proprietário que aderiu ao PRA estiver cumprindo
o termo de compromisso ajustado;
- quando cumpridas as
exigências do termo de compromisso ou do programa de regularização as multas
serão convertidas em serviços de preservação do meio ambiente;
- os PRAs deverão ter
mecanismos que permitam acompanhar sua implementação, considerando as metas
nacionais para florestas.
Coata de reserva
Ambiental
- o mecanismo de
comprar cotas de reserva florestal para compensar reserva desmatada passa a ser
chamado de Cota de Reserva Ambiental (CRA);
- cada título
representará 1 hectare de área com vegetação nativa primária ou de áreas em
recomposição;
- não poderá ser
emitida CRA com base em vegetação nativa que seja parte de reserva legal
exigida, mas apenas para o excedente;
- a exceção é para a
pequena propriedade, que poderá usar sua reserva legal para amparar a emissão
da cota;
- a cota somente
poderá ser usada para compensar reserva legal de imóvel situado no mesmo bioma
da vegetação vinculada à CRA.
Principais
dispositivos rejeitados
- imóveis de
agricultura familiar e os com até 4 módulos poderiam recompor pela metade a APP
em torno de rios maiores que 10 metros, com um mínimo de 30 m e um máximo de
100 m;
- conselhos estaduais
de meio ambiente definiriam as extensões e os critérios para recomposição de
APP em torno de rios maiores que 10 metros de largura para imóvel com área
superior a 4 módulos;
- imóveis dentro dos
limites de unidades de conservação de proteção integral criadas até a data de
publicação da futura lei não poderiam ter áreas consolidadas;
- a carcinicultura e
salinas em salgados e apicuns existentes até 22 de julho de 2008 poderiam ser
mantidas se o empreendedor se comprometesse a proteger a integridade dos
manguezais arbustivos adjacentes;
- excluídas as
ocupações consolidadas, cada estado poderia permitir a exploração de até 10% de
salgados e apicuns no bioma amazônico, e até 35% nos demais biomas;
- os empreendedores
deveriam manter a integridade dos manguezais arbustivos, tratar os efluentes e
resíduos, pedir licenciamento ambiental;
- a licença ambiental
desses empreendimentos seria de 5 anos e eles teriam de realizar Estudo Prévio
de Impacto Ambiental (Epia) ou Relatório de Impacto Ambiental (Rima) se
ocupassem área maior que 50 hectares;
- quem desmatou
ilegalmente vegetação nativa após 22 de julho de 2008 seria proibido de receber
benefícios do programa de apoio;
- quem não desmatou
poderia contar com esses benefícios imediatamente e aqueles que estivessem
cumprindo termos de compromisso de recomposição teriam de obedecer aos prazos
do programa de regularização;
- ao menos 30% dos
recursos conseguidos com outorga pelo uso da água deveriam ser usados na
manutenção e recuperação de APPs na respectiva bacia hidrográfica;
- em áreas de
preservação permanente ocupadas por atividades rurais consolidadas até 22 de
julho de 2008 os proprietários teriam de recompor 30 metros de mata em torno de
olhos d’água. (EcoDebate)
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