Lei do Senado (PLS)
626/2011 que autoriza o plantio de cana nas áreas alteradas em geral e nas
áreas de Cerrado e “Campos Gerais” da Amazônia Legal. A proposta poderá
contribuir direta ou indiretamente para elevar ainda mais o desmatamento que,
no último ano, aumentou quase 30%.
Ironicamente, o
projeto coloca como um de seus objetivos “induzir a adequada ocupação do solo,
de acordo com o zoneamento agroecológico-econômico e outros instrumentos
correlatos, buscando o desenvolvimento social e econômico sem comprometer a
conservação do meio ambiente”. A proposta, no entanto, está em desacordo com o
zoneamento agroecológico mais recente feito na região.
O Zoneamento
Agroecológico (ZAE) feito pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária
(Embrapa), aprovado por meio do Decreto 6.961/2009, excluiu os biomas Amazônia
e Pantanal e a Bacia do Alto Paraguai da expansão do plantio da cana. Foram
excluídas também as áreas com cobertura vegetal dos demais biomas. Apesar
dessas exclusões, o ZAE prevê que há 63,48 milhões de hectares de terras aptas
à expansão do cultivo, o que corresponde a mais de quatro vezes o que o Plano
Nacional de Energia (PNE) prevê que serão necessários para a ampliação do
plantio da cana até 2030. Portanto, sobram áreas já alteradas em todo o Brasil
para o setor e não há nenhuma razão do ponto de vista produtivo para que ele
avance sobre a Amazônia.
Além da pressão por
mais desmatamento, o projeto de lei poderá trazer uma série de impactos
ambientais e sociais que estão atrelados ao tradicional cultivo da cana. Na
proposta, é utilizado o termo “plantio de cana sustentável”, mas em nenhum
momento foi definido o que será esse “plantio sustentável”. Não haverá grandes
áreas de monocultura, intenso uso de agrotóxicos e as usinas não irão utilizar
intensamente água e gerar efluentes poluidores? É certo que já existem técnicas
que minimizam os impactos da produção canavieira e do seu processamento, mas o
projeto apenas prevê diretrizes vagas e não determina expressamente como se
dará esse “plantio sustentável”.
No que tange ao
desenvolvimento econômico e social, é importante ressaltar que a cultura da
cana e a produção de etanol requerem economias de escala que, em geral, não
incluem agricultores familiares e populações tradicionais. Embora gerem emprego
e renda, o dito “desenvolvimento” acontece de forma concentradora, com
externalidades, em especial danos ambientais e sociais.
Se do ponto de vista
da produção nacional de etanol, não há necessidade dessa expansão sobre a
Amazônia; se do ponto de vista ambiental, a expansão poderá pressionar por mais
desmatamento e por maior poluição e se do ponto de vista social, o plantio da
cana é concentrador e não se adequa à realidade dos agricultores familiares e
populações tradicionais; que tipo de desenvolvimento esse projeto de lei
pretende levar para a Amazônia? (ecodebate)
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