PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR nº
Institui o DESMATAMENTO ZERO no país e dispõe sobre a
proteção das florestas nativas.
Artigo 1º ‐ Fica instituído o desmatamento
zero no Brasil, com a proibição da supressão de florestas nativas em todo o
território nacional. A União, os Estados, Municípios e o Distrito Federal não
mais concederão autorizações de desmatamento das florestas nativas brasileiras.
Artigo 2º ‐ A proibição de que trata esta lei
não se aplica em questões consideradas de segurança nacional, defesa civil,
pesquisa, planos de manejo florestal, atividades de interesse social e
utilidade pública especificadas em resolução do Conselho Nacional do Meio
Ambiente (Conama) e atividades de baixo impacto a serem regulamentadas por ato
do poder executivo.
Artigo 3º ‐ As proibições de desmatamento de
que trata esta lei terão exceção para os imóveis rurais da agricultura familiar
(Lei 11326/2006) por um período de cinco anos contados a partir de sua
aprovação, condicionadas à implementação, por parte do poder público, nestes
imóveis, de programas de assistência técnica, extensão rural, fomento à
recuperação de florestas nativas, transferência de tecnologia e de geração de
renda compatíveis com o uso sustentável da floresta.
Artigo 4º - Para efeitos desta lei, os desmatamentos em
terras indígenas e populações tradicionais continuarão sendo regidos por
legislação específica.
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