quarta-feira, 27 de maio de 2015

Agência de Águas

A Lei Federal 9.433/1997 Política Nacional de Recursos Hídricos, PNRH estabeleceu os fundamentos, objetivos, diretrizes e instrumentos para a gestão das águas no território brasileiro, regulamentou o artigo 21, inciso XIX da Constituição Federal, que prevê a implantação do Sistema Nacional de Gerenciamento dos Recursos Hídricos e a definição dos critérios para as outorgas e cobranças pelos direitos de uso deste recurso natural. A Política Nacional de Recursos Hídricos têm como fundamentos previstos no artigo 1º:
a) domínio público da água,
b) como recurso natural limitado e dotado de valor econômico,
c) uso prioritário para consumo humano e dos animais nos casos de escassez,
d) gestão com uso múltiplo,
e) as bacias hidrográficas como unidades básicas para implementação da gestão das águas e
f) a descentralização e a participação dos poderes públicos, usuários e comunidades na gestão.
São integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento dos Recursos Hídricos: Conselho Nacional de Recursos Hídricos, Agência Nacional de Águas, Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e Distrito Federal, Comitês de Bacias Hidrográficas, órgãos dos poderes públicos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais com competências relacionadas à gestão dos recursos hídricos (Departamentos de Recursos Hídricos ou equivalentes nos Estados e os órgãos responsáveis pelos licenciamentos ambientais, no RS a Fepan) e as Agências de Água relacionadas com as diferentes regiões hidrográficas ou comitês hidrográficos.
Este artigo, último de uma série sobre os recursos hídricos e a legislação nacional, descreve as atribuições e responsabilidades das Agências de Águas, sendo que todos os outros assuntos citados estão comentados em artigos anteriores publicados no EcoDebate.
As Agências de Águas exercem a função de secretarias executivas dos respectivos comitês e podem ter sua área de atuação relacionada a um ou mais comitês de bacias hidrográficas. A criação destas agências é autorizada pelo conselho nacional ou conselhos estaduais de recursos hídricos mediante solicitação de um ou mais comitês e está condicionada aos seguintes requisitos:
I. Existência prévia do(s) comitê(s) respectivo(s);
II. Viabilidade financeira assegurada através da cobrança pelo uso dos recursos hídricos em sua(s) área(s) de atuação.
São competências das Agências de Águas:
I. Manter balanço atualizado da disponibilidade dos recursos hídricos em sua(s) área(s) de atuação;
II. Manter cadastro dos usuários;
III. Mediante delegação dos responsáveis pelas outorgas, realizar a cobrança pelo uso dos recursos hídricos;
IV. Analisar e emitir pareceres sobre projetos e/ou obras financiadas com recursos da cobrança pelo uso dos recursos hídricos, encaminhando-os à instituição responsável pela administração destes recursos;
V. Acompanhar a administração financeira dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso dos recursos hídricos;
VI. Gerir o sistema de informações sobre recursos hídricos em sua(s) área(s) de atuação;
VII. Realizar convênios e contratar financiamentos e serviços para execução das suas competências;
VIII. Elaborar a proposta de orçamento, submetendo-a à análise do(s) comitê(s) de bacias hidrográficas;
IX. Promover estudos necessários à gestão dos recursos hídricos em sua(s) área(s) de atuação;
X. Elaborar o Plano de Recursos Hídricos e encaminhá-lo para análise do(s) comitê(s) respectivo(s);
XI. Propor aos Comitês de Bacias Hidrográficas:
a) O enquadramento dos corpos de água em suas classes de uso, encaminhando-os ao Conselho Nacional ou Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos de acordo com os domínios correspondentes;
b) Os valores cobrados pelo uso dos recursos hídricos;
c) O plano de aplicação dos recursos arrecadados;
d) A divisão dos custos das obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo. (ecodebate)

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